CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI N.º 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Código de Processo Penal.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o
art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território
brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito
internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da
República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da
República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição,
arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição,
art. 122, nº 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único - Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos
processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais
que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração
das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único - A competência definida neste artigo não
excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
§ 1º - O requerimento a que se refere o nº II
conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais
característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da
infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua
profissão e residência.
§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de
inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por
escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito .
§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial
somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la.
Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem
o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato,
após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento
do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável,
do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o
respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
Vl - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a
acareações;
Vll - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo
de delito e a quaisquer outras perícias;
Vlll - ordenar a identificação do indiciado pelo processo
datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de
vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de
ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto
no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só
processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade.
Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias,
se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo
de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver
sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas
que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o
indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos,
para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que
interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa,
sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações
necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo
Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade.
Art. 15 - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela
autoridade policial.
Art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a
devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos
de inquérito.
Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela
autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19 - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos
do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir,
mediante traslado.
Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que Ihe forem
solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes
a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação
anterior.
Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de
despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a
conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de
3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da
autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer
hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
nº 4.215, de 27 de abril de 1963).
Art. 22 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de
uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos
inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que
compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença,
noutra circunscrição.
Art. 23 - Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz
competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e
Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido
distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por
denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição
do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
§ 1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento
do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Art. 25 - A representação será irretratável, depois de
oferecida a denúncia.
Art. 26 - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o
auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária
ou policial.
Art. 27 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do
Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por
escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção.
Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer
peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,
fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este
oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la,
ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público
aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os
termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso
de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo
caberá intentar a ação privada.
Art. 31 - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente
por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32 - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da
parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1º - Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover
às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento
ou da família.
§ 2º - Será prova suficiente de pobreza o atestado da
autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33 - Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou
mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem
os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador
especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz
competente para o processo penal.
Art. 34 - Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18
(dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal.
Art. 35 - (Revogado pela Lei n.º 9.520, de 27-11-1997).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.520,
de 27-11-1997).
Art. 36 - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa,
terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de
enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir
na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37 - As fundações, associações ou sociedades legalmente
constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os
respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus
diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de
queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo
único, e 31.
Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido,
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou
oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º - A representação feita oralmente ou por escrito, sem
assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador,
será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do
Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2º - A representação conterá todas as informações que
possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3º - Oferecida ou reduzida a termo a representação, a
autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à
autoridade que o for.
§ 4º - A representação, quando feita ao juiz ou perante este
reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a
inquérito.
§ 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o
inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover
a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40 - Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes
ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação
penal.
Art. 43 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou
outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar
condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único - Nos casos do nº III, a
rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que
promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes
especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do
fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser
previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45 - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do
ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos
os termos subseqüentes do processo.
Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu
preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público
receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou
afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.
16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber
novamente os autos.
§ 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito
policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver
recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três)
dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se
este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar,
prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47 - Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá
requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam
fornecê-los.
Art. 48 - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará
ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em
relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50 - A renúncia expressa constará de declaração assinada
pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único - A renúncia do representante legal do menor
que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a
renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a
todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52 - Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de
18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu
representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não
produzirá efeito.
Art. 53 - Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado
mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do
querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54 - Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos,
observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55 - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes
especiais.
Art. 56 - Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o
disposto no art. 50.
Art. 57 - A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos
os meios de prova.
Art. 58 - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos
autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo,
ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único - Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a
punibilidade.
Art. 59 - A aceitação do perdão fora do processo constará de
declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com
poderes especiais.
Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua
incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o
pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se
extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer
extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único - No caso de requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte
contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova,
proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria
na sentença final.
Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da
certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Art. 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do
crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único - Intentada a ação penal, o juiz da ação
civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65 - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66 - Não obstante a sentença absolutória no juízo
criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de
informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado
não constitui crime.
Art. 68 - Quando o titular do direito à reparação do dano for
pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença
condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69 - Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
Vll - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em
que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o
último ato de execução.
§ 1º - Se, iniciada a execução no território nacional, a
infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver
sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2º - Quando o último ato de execução for praticado fora
do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou
tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
Art. 71 - Tratando-se de infração continuada ou permanente,
praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO
DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a
competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º - Se o réu tiver mais de uma residência, a competência
firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º - Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado
o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73 - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante
poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o
lugar da infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada
pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do
Júri.
§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes
previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123,
124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2º - Se, iniciado o processo perante um juiz, houver
desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o
processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá
sua competência prorrogada.
§ 3º - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração
para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art.
410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu
presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência
quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente
competente.
Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da
concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência
anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido
praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em
concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para
facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a
qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77 - A competência será determinada pela continência
quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas
nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro
órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada
a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior
número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros
casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias,
predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial,
prevalecerá esta.
Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de
processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de
menores.
§ 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se,
em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento,
se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese
do art. 461.
Art. 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as
infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes,
ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão
provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81 - Verificada a reunião dos processos por conexão ou
continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal
a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não
se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único - Reconhecida inicialmente ao júri a
competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração
ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri,
remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 82 - Se, não obstante a conexão ou continência, forem
instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar
os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença
definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito
de soma ou de unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez
que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição
cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou
de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts.
70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84 - A competência pela prerrogativa de função é do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, relativamente às pessoas que
devam responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade.
Art. 85 - Nos processos por crime contra a honra, em que forem
querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento,
quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Art. 86 - Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente,
processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do
Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos
Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros
diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87 - Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação
o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do
Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de
instância inferior e órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88 - No processo por crimes praticados fora do território
brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último
residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da
Capital da República.
Art. 89 - Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas
territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de
embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do
primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se
afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Art. 90 - Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro
do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de
aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional,
serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o
pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Art. 91 - Quando incerta e não se determinar de acordo com as
normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela
prevenção.
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender
da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil
das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a
controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da
inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único - Se for o crime de ação pública, o
Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que
tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal
depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da
competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o
juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse
sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a
inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser
razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem
que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo,
retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da
acusação ou da defesa.
§ 2º - Do despacho que denegar a suspensão não caberá
recurso.
§ 3º - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação
pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para
o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94 - A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos
anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95 - Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96 - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra,
salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97 - O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá
fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao
seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98 - Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz,
deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes
especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de
testemunhas.
Art. 99 - Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do
processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a
instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao
substituto.
Art. 100 - Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em
apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e
oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos,
dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1º - Reconhecida, preliminarmente, a relevância da
argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a
inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais
alegações.
§ 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o
juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101 - Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos
do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada,
evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos
mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102 - Quando a parte contrária reconhecer a procedência da
argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se
julgue o incidente da suspeição.
Art. 103 - No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de
Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor,
passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar
os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1º - Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de
dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento,
registrando-se na ata a declaração.
§ 2º - Se o presidente do tribunal se der por suspeito,
competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3º - Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição
pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável,
atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4º - A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada
pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5º - Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator
será o vice-presidente.
Art. 104 - Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério
Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a
produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
Art. 105 - As partes poderão também argüir de suspeitos os
peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o
juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106 - A suspeição dos jurados deverá ser argüida
oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se,
negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107 - Não se poderá opor suspeição às autoridades
policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer
motivo legal.
Art. 108 - A exceção de incompetência do juízo poderá ser
oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1º - Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a
declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos
anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º - Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito,
fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109 - Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo
que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte,
prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110 - Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de
parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a
exceção de incompetência do juízo.
§ 1º - Se a parte houver de opor mais de uma dessas
exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2º - A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta
em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111 - As exceções serão processadas em autos apartados e
não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112 - O juiz, o órgão do Ministério Público, os
serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de
servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão
nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser
argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de
suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113 - As questões atinentes à competência resolver-se-ão
não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de
jurisdição.
Art. 114 - Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem
competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de
juízo, junção ou separação de processos.
Art. 115 - O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos
juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116 - Os juízes e tribunais, sob a forma de representação,
e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do
conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos
comprobatórios.
§ 1º - Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais
poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§ 2º - Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o
relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3º - Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator
requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do
requerimento ou representação.
§ 4º - As informações serão prestadas no prazo marcado pelo
relator.
§ 5º - Recebidas as informações, e depois de ouvido o
procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do
feito depender de diligência.
§ 6º - Proferida a decisão, as cópias necessárias serão
remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o
conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117 - O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória,
restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou
tribunais inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as
coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119 - As coisas a que se referem os arts. 74 e 100
do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado
a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada
pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do reclamante.
§ 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição
autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a
prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a
autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de
boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo
ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar.
§ 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o
Ministério Público.
§ 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o
juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos
de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão
avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao
terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121 - No caso de apreensão de coisa adquirida com os
proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133,
decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença
condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas
apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que
sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único - Do dinheiro apurado será recolhido ao
Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores,
se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a
sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem
reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo
à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124 - Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União
for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código
Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua
conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125 - Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo
indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiro.
Art. 126 - Para a decretação do seqüestro, bastará a
existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá
ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia
ou queixa.
Art. 128 - Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua
inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129 - O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá
embargos de terceiro.
Art. 130 - O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido
adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a
título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único - Não poderá ser pronunciada decisão nesses
embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131 - O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens,
prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b,
segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu,
por sentença transitada em julgado.
Art. 132 - Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se,
verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida
regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133 - Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz,
de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens
em leilão público.
Parágrafo único - Do dinheiro apurado, será recolhido ao
Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá
ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da
infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 135 - Pedida a especialização mediante requerimento, em que
a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou
imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao
arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1º - A petição será instruída com as provas ou
indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação
dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no
requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2º - O arbitramento do valor da responsabilidade e a
avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não
houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo
respectivo.
§ 3º - O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias,
que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade,
se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4º - O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do
imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5º - O valor da responsabilidade será liquidado
definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer
das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6º - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou
em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá
deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 136 - O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de
início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o
processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 137 - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os
possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de
penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.
§ 1º - Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente
deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120.
§ 2º - Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos
recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca legal e do
seqüestro correrão em auto apartado.
Art. 139 - O depósito e a administração dos bens seqüestrados
ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
Art. 140 - As garantias do ressarcimento do dano alcançarão
também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a
reparação do dano ao ofendido.
Art. 141 - O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca,
se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 142 - Caberá ao Ministério Público promover as medidas
estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública,
ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os
autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63).
Art. 144 - Os interessados ou, nos casos do art. 142, o
Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as
medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145 - Argüida, por escrito, a falsidade de documento
constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida
ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá
resposta;
II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada
uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que
entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível,
mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao
Ministério Público.
Art. 146 - A argüição de falsidade, feita por procurador, exige
poderes especiais.
Art. 147 - O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da
falsidade.
Art. 148 - Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada
em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do
acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do
defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este
submetido a exame médico-legal.
§ 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do
inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o
exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às
diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150 - Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso,
será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o
requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1º - O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco)
dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o
juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da
infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo
prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à
infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o
§ 2º do art. 149.
§ 1º - O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do
acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2º - O processo retomará o seu curso, desde que se
restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas
que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153 - O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto
apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154 - Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução
da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155 - No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas,
serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.
Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o
juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de
ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação
da prova.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO,
E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias
serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado
por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de
preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do
exame.
§ 2º - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo.
Art. 160 - Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde
descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único - O laudo pericial será elaborado no prazo
máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a
requerimento dos peritos.
Art. 161 - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer
dia e a qualquer hora.
Art. 162 - A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois
do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa
ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o
simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou
quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade
de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163 - Em caso de exumação para exame cadavérico, a
autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a
diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único - O administrador de cemitério público ou
particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa
ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não
destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo
constará do auto.
Art. 164 - Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em
que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e
vestígios deixados no local do crime.
Art. 165 - Para representar as lesões encontradas no cadáver, os
peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou
desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166 - Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado,
proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou
repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de
reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e
indicações.
Parágrafo único - Em qualquer caso, serão arrecadados e
autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do
cadáver.
Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame
pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da
autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público,
do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º - No exame complementar, os peritos terão presente o
auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do
delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra
o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
§ 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela
prova testemunhal.
Art. 169 - Para o efeito de exame do local onde houver sido
praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere
o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com
fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único - Os peritos registrarão, no laudo, as
alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas
alterações na dinâmica dos fatos.
Art. 170 - Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão
material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os
laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou
esquemas.
Art. 171 - Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de
obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever
os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter
sido o fato praticado.
Art. 172 - Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de
coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único - Se impossível a avaliação direta, os
peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que
resultarem de diligências.
Art. 173 - No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e
o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que
interessarem à elucidação do fato.
Art. 174 - No exame para o reconhecimento de escritos, por
comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito
será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos
que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu
punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o
exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes
realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem
insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for
ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá
ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada
a escrever.
Art. 175 - Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para
a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176 - A autoridade e as partes poderão formular quesitos até
o ato da diligência.
Art. 177 - No exame por precatória, a nomeação dos peritos
far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das
partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único - Os quesitos do juiz e das partes serão
transcritos na precatória.
Art. 178 - No caso do art. 159, o exame será requisitado
pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos
peritos.
Art. 179 - No caso do § 1º do art. 159, o escrivão
lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame,
também pela autoridade.
Parágrafo único - No caso do art. 160, parágrafo
único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas
folhas por todos os peritos.
Art. 180 - Se houver divergência entre os peritos, serão
consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um
redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir
de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181 - No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de
omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a
formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único - A autoridade poderá também ordenar que se
proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182 - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183 - Nos crimes em que não couber ação pública,
observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a
autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária
ao esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185 - O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente
ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado.
Art. 186 - Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao
réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas,
o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
Art 187 - O defensor do acusado não poderá intervir ou influir,
de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
Art. 188 - O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade,
estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a
sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será
interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se
teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou
por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que Ihe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a
prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou
depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou
processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena
imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único - Se o acusado negar a imputação no todo ou
em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.
Art. 189 - Se houver co-réus, cada um deles será interrogado
separadamente.
Art. 190 - Se o réu confessar a autoria, será especialmente
perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram
para a infração e quais sejam.
Art. 191 - Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de
responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 192 - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo
será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que
ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente,
respondendo-as ele por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e
por escrito dará ele as respostas.
Parágrafo único - Caso o interrogado não saiba ler ou
escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a
entendê-lo.
Art. 193 - Quando o acusado não falar a língua nacional, o
interrogatório será feito por intérprete.
Art. 194 - Se o acusado for menor, proceder-se-á ao
interrogatório na presença de curador.
Art. 195 - As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e
reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas,
será assinado pelo juiz e pelo acusado.
Parágrafo único - Se o acusado não souber escrever, não
puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Art. 196 - A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo
interrogatório.
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios
adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá
confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância.
Art. 198 - O silêncio do acusado não importará confissão, mas
poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 199 - A confissão, quando feita fora do interrogatório,
será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200 - A confissão será divisível e retratável, sem
prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 201 - Sempre que possível, o ofendido será qualificado e
perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor,
as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único - Se, intimado para esse fim, deixar de
comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de
dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade,
seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é
parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas,
e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias
pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204 - O depoimento será prestado oralmente, não sendo
permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único - Não será vedada à testemunha, entretanto,
breve consulta a apontamentos.
Art. 205 - Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o
juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto,
tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de
depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em
linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo
do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a
prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art.
203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às
pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209 - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1º - Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as
pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2º - Não será computada como testemunha a pessoa que nada
souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210 - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de
modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las
das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 211 - Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que
alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do
depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único - Tendo o depoimento sido prestado em
plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538,
§ 2º), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a
votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade
policial.
Art. 212 - As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que
as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se
não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 213 - O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214 - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão
contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de
parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a
resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso
nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215 - Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se,
tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente
as suas frases.
Art. 216 - O depoimento da testemunha será reduzido a termo,
assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não
puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de
ambos.
Art. 217 - Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua
atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a
determinaram.
Art. 218 - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de
comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua
apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar
o auxílio da força pública.
Art. 219 - O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa
prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência,
e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 220 - As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por
velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e
Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder
Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora
previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal
poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas,
formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2º - Os militares deverão ser requisitados à autoridade
superior.
§ 3º - Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no
art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao
chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
Art. 222 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz
será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta
precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º - A expedição da precatória não suspenderá a
instrução criminal.
§ 2º - Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o
julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 223 - Quando a testemunha não conhecer a língua nacional,
será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único - Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo,
proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Art. 224 - As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um)
ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não-comparecimento.
Art. 225 - Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por
enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já
não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento
de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada
a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada,
se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se
quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o
reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em
face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não
veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
Parágrafo único - O disposto no nº III deste
artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de
julgamento.
Art. 227 - No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as
cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228 - Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o
reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se
qualquer comunicação entre elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre
acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida,
e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes.
Parágrafo único - Os acareados serão reperguntados, para que
expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230 - Se ausente alguma testemunha, cujas declarações
divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da
divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a
discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha
ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos
em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a
diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a
testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora
prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231 - Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão
apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232 - Consideram-se documentos quaisquer escritos,
instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único - À fotografia do documento, devidamente
autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233 - As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por
meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único - As cartas poderão ser exibidas em juízo
pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja
consentimento do signatário.
Art. 234 - Se o juiz tiver notícia da existência de documento
relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente
de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235 - A letra e firma dos documentos particulares serão
submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236 - Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de
sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na
falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237 - As públicas-formas só terão valor quando conferidas
com o original, em presença da autoridade.
Art. 238 - Os documentos originais, juntos a processo findo, quando
não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão,
mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os
produziu, ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e
provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a
existência de outra ou outras circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas
razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na
prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou
em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil
à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b
a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária
não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de
mandado.
Art. 242 - A busca poderá ser determinada de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
Art. 243 - O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será
realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de
busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade
que o fizer expedir.
§ 1º - Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto
do mandado de busca.
§ 2º - Não será permitida a apreensão de documento em poder
do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245 - As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo
se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os
executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o,
em seguida, a abrir a porta.
§ 1º - Se a própria autoridade der a busca, declarará
previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º - Em caso de desobediência, será arrombada a porta e
forçada a entrada.
§ 3º - Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de
força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se
procura.
§ 4º - Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º,
quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência
qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º - Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai
procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º - Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será
imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º - Finda a diligência, os executores lavrarão auto
circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto
no § 4º.
Art. 246 - Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior,
quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de
habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer
profissão ou atividade.
Art. 247 - Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os
motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248 - Em casa habitada, a busca será feita de modo que não
moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não
importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250 - A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no
território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de
apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente
autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1º - Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em
seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a
seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por
informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou
transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2º - Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para
duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus
distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa
legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e
manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força
pública.
Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em
que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou
perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções
ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância,
pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou
afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito.
Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo
processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,
poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim,
até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de
ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das
partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo.
Art. 255 - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco
por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo
sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não
funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte
no processo.
Art. 256 - A suspeição não poderá ser declarada nem
reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257 - O Ministério Público promoverá e fiscalizará a
execução da lei.
Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão
nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a
eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e
aos impedimentos dos juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com o
seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa
a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da
execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a
retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Art. 260 - Se o acusado não atender à intimação para o
interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser
realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único - O mandado conterá, além da ordem de
condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor.
Art. 262 - Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263 - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor
pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a
si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único - O acusado, que não for pobre, será
obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264 - Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores
serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu
patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por
motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único - A falta de comparecimento do defensor, ainda
que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz
nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento
de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267 - Nos termos do art. 252, não funcionarão como
defensores os parentes do juiz.
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268 - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir,
como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na
falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
Art. 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em
julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270 - O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como
assistente do Ministério Público.
Art. 271 - Ao assistente será permitido propor meios de prova,
requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate
oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio,
nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1º - O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da
realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2º - O processo prosseguirá independentemente de nova
intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos
da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272 - O Ministério Público será ouvido previamente sobre a
admissão do assistente.
Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não
caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes
estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275 - O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à
disciplina judiciária.
Art. 276 - As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277 - O perito nomeado pela autoridade será obrigado a
aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa
atendível.
Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem
justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja
feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278 - No caso de não-comparecimento do perito, sem justa
causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279 - Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito
mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado
anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 280 - É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o
disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281 - Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados
aos peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282 - À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá
efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante
ordem escrita da autoridade competente.
Art. 283 - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284 - Não será permitido o emprego de força, salvo a
indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 285 - A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o
respectivo mandado.
Parágrafo único - O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome,
alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável
a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe
execução.
Art. 286 - O mandado será passado em duplicata, e o executor
entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia,
hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar;
se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração,
assinada por duas testemunhas.
Art. 287 - Se a infração for inafiançável, a falta de
exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será
imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Art. 288 - Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja
exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia
assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo
ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único - O recibo poderá ser passado no próprio
exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289 - Quando o réu estiver no território nacional, em lugar
estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória
o inteiro teor do mandado.
Parágrafo único - Havendo urgência, o juiz poderá requisitar
a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se
afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica
será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama.
Art. 290 - Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de
outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o
alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se
for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do
réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora
depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o
réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o
procure, for no seu encalço.
§ 2º - Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões
para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que
apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291 - A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita
desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a
acompanhá-lo.
Art. 292 - Se houver, ainda que por parte de terceiros,
resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o
executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também
por duas testemunhas.
Art. 293 - Se o executor do mandado verificar, com segurança, que
o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à
vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas
testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso;
sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará
guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça,
arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único - O morador que se recusar a entregar o réu
oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele
como for de direito.
Art. 294 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o
disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à
disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação
definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou
Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos
municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia
Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da
República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a
função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o
exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e
Territórios, ativos e inativos.
Art. 296 - Os inferiores e praças de pré, onde for possível,
serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos
regulamentos.
Art. 297 - Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade
judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às
diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298 - Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha
em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica,
requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração,
o valor da fiança.
Art. 299 - Se a infração for inafiançável, a captura poderá
ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela
autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a
autenticidade desta.
Art. 300 - Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente
ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido
ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303 - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em
flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá
esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a
imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o
conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto
ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for
competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o
auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo
menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou
não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas,
que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
Art. 305 - Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa
designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306 - Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão,
será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o
nome do condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único - O preso passará recibo da nota de culpa, o
qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não
quiser assinar.
Art. 307 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade,
ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste
fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das
testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e
remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não
o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308 - Não havendo autoridade no lugar em que se tiver
efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309 - Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em
liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em
flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do
Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob
pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o
juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da
autoridade policial.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria.
Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo
anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é
vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos
para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46
do Código Penal.
Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o
juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal.
Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva
será sempre fundamentado.
Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade
não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Art. 318 - Em relação àquele que se tiver apresentado
espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem,
não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos
casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 319 - A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres
públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante,
surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º - A prisão administrativa será requisitada à
autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a
tiver decretado e, no caso do nº II, pelo cônsul do país a que pertença o
navio.
§ 2º - A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3
(três) meses e será comunicada aos cônsules.
§ 3º - Os que forem presos à requisição de autoridade
administrativa ficarão à sua disposição.
Art. 320 - A prisão decretada na jurisdição cível será
executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321 - Ressalvado o disposto no art. 323, III e
IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa
ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada,
cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.
Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança
nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323, a
fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323 - Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima
cominada for superior a 2 (dois) anos;
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei
das Contravenções Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da
liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu
vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor
público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que
se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de
prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena
ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que
admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da
prisão preventiva (art. 312).
Art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a
conceder nos seguintes limites:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência,
quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade,
até 2 (dois) anos;
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência,
quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo,
até 4 (quatro) anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência,
quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Se assim o recomendar a situação econômica do réu,
a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de dois terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
§ 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de
crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o
disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser
observados os seguintes procedimentos:
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida
mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão
em flagrante;
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder,
nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da
data da prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o
limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos
ou aumentado até o décuplo.
Art. 326 - Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá
em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida
pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a
importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 327 - A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a
comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e
da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança
será havida como quebrada.
Art. 328 - O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento
da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou
ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade
o lugar onde será encontrado.
Art. 329 - Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá
um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas
as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo
será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e
dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único - O réu e quem prestar a fiança serão pelo
escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e
328, o que constará dos autos.
Art. 330 - A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em
depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública,
federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1º - A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou
metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2º - Quando a fiança consistir em caução de títulos da
dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo
nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Art. 331 - O valor em que consistir a fiança será recolhido à
repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público,
juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único - Nos lugares em que o depósito não se puder
fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da
autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este
artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 332 - Em caso de prisão em flagrante, será competente para
conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por
mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem
tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333 - Depois de prestada a fiança, que será concedida
independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a
fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334 - A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do
processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 335 - Recusando ou demorando a autoridade policial a
concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples
petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.
Art. 336 - O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão
sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for
condenado.
Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no
caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu
parágrafo).
Art. 337 - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em
julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o
valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo
do artigo anterior.
Art. 338 - A fiança que se reconheça não ser cabível na
espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339 - Será também cassada a fiança quando reconhecida a
existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340 - Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos
bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único - A fiança ficará sem efeito e o réu será
recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu,
legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti,
motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.
Art. 342 - Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou
quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343 - O quebramento da fiança importará a perda de metade do
seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se,
entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.
Art. 344 - Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da
fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.
Art. 345 - No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as
custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro
Nacional.
Art. 346 - No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções
previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança,
recolhido ao Tesouro Federal.
Art. 347 - Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo
será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o
réu estiver obrigado.
Art. 348 - Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio
de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério
Público.
Art. 349 - Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais
preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350 - Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser
impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade
provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.
Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra
infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único - O escrivão intimará o réu das
obrigações e sanções previstas neste artigo.
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Art. 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu
estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352 - O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais
característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
Vl - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
comparecer;
Vll - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353 - Quando o réu estiver fora do território da
jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354 - A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as
especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
comparecer.
Art. 355 - A precatória será devolvida ao juiz deprecante,
independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a
citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1º - Verificado que o réu se encontra em território
sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para
efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2º - Certificado pelo oficial de justiça que o réu se
oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim
previsto no art. 362.
Art. 356 - Se houver urgência, a precatória, que conterá em
resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via
telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora
mencionará.
Art. 357 - São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da
contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da
contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do
chefe do respectivo serviço.
Art. 359 - O dia designado para funcionário público comparecer em
juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360 - Se o réu estiver preso, será requisitada a sua
apresentação em juízo, no dia e hora designados.
Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital,
com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362 - Verificando-se que o réu se oculta para não ser
citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 363 - A citação ainda será feita por edital:
I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou
por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Art. 364 - No caso do artigo anterior, nº I, o prazo
será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as
circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
Art. 365 - O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais
característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá
comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital
na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único - O edital será afixado à porta do edifício
onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação
ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do
jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da
publicação.
Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se
for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
§ 1º - As provas antecipadas serão produzidas na presença do
Ministério público e do defensor dativo.
§ 2º - Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado
pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.
Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que,
citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao
juízo.
Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será
citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o
seu cumprimento.
Art. 369 - As citações que houverem de ser feitas em legações
estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370 - Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais
pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do
querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade
dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos
judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou
via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão,
dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor
nomeado será pessoal.
Art. 371 - Será admissível a intimação por despacho na
petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Art. 372 - Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o
juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu
prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 373 - A aplicação provisória de interdições de direitos
poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público,
do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este
não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da
defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em
grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
§ 1º - No caso do nº I, havendo requerimento de
aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º - Decretada a medida, serão feitas as comunicações
necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do
Título II do Livro IV.
Art. 374 - Não caberá recurso do despacho ou da parte da
sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos,
mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta
ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que,
em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória
recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o nº
III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
Art. 375 - O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou
revogar interdição de direito, será fundamentado.
Art. 376 - A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará
cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
Art. 377 - Transitando em julgado a sentença condenatória, serão
executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena
principal.
Art. 378 - A aplicação provisória de medida de segurança
obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de
segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do
inquérito, mediante representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a
substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas,
também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título
V do Livro IV, no que for aplicável.
Art. 379 - Transitando em julgado a sentença, observar-se-á,
quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título
V do Livro IV.
Art. 380 - A aplicação provisória de medida de segurança
obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 381 - A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as
indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se
fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
Vl - a data e a assinatura do juiz.
Art. 382 - Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias,
pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade,
contradição ou omissão.
Art. 383 - O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa
da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar
pena mais grave.
Art. 384 - Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição
jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância
elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará
o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza
prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único - Se houver possibilidade de nova definição
jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de
que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o
prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três
testemunhas.
Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir
sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição,
bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu
de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal);
Vl - não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único - Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias
provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes
definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o
mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts.
42 e 43 do Código Penal;
III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões,
fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias;
IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as
medidas de segurança que no caso couberem;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste
Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na
íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73,
§ 1º, do Código Penal).
Art. 388 - A sentença poderá ser datilografada e neste caso o
juiz a rubricará em todas as folhas.
Art. 389 - A sentença será publicada em mão do escrivão, que
lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a
esse fim.
Art. 390 - O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a
publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença
ao órgão do Ministério Público.
Art. 391 - O querelante ou o assistente será intimado da
sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no
lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez)
dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392 - A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído,
quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável,
ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim
o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do nº II, se o
réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o
oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do nº III, se o
defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar
o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído
defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º - O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver
sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60
(sessenta) dias, nos outros casos.
§ 2º - O prazo para apelação correrá após o término do
fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das
outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 393 - São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas
infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394 - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia
e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do
Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.
Art. 395 - O réu ou seu defensor poderá, logo após o
interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar
testemunhas.
Art. 396 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à
inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único - Se o réu não comparecer, sem motivo
justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor
nomeado pelo juiz.
Art. 397 - Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz
poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o
disposto nos arts. 41, in fine, e 395.
Art. 398 - Na instrução do processo serão inquiridas no máximo
oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.
Parágrafo único - Nesse número não se compreendem as que
não prestaram compromisso e as referidas.
Art. 399 - O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida
a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as
diligências que julgarem convenientes.
Art. 400 - As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase
do processo.
Art. 401 - As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, quando o réu estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando
solto.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de
findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do
interrogatório ou do dia em que deverá ter sido realizado.
Art. 402 - Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo,
consignará nos autos os motivos da demora.
Art. 403 - A demora determinada por doença do réu ou do defensor,
ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401.
No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se
encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele
substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo
único.
Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer
das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas
que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.
Art. 405 - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o
acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á
nos demais termos do processo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI
SEÇÃO I
DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA
E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 406 - Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o
juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5
(cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1º - Se houver querelante, terá este vista do processo,
antes do Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe
correrá conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2º - Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do
processo.
Art. 407 - Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior,
os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal
do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou
suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de
testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:
Art. 408 - Se o juiz se convencer da existência do crime e de
indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu
convencimento.
§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o
dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em
que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
§ 2º - Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá
o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.
§ 3º - Se o crime for afiançável, será, desde logo,
arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.
§ 4º - O juiz não ficará adstrito à classificação do
crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave,
atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.
§ 5º - Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de
outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a
decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério
Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.
Art. 409 - Se não se convencer da existência do crime ou de
indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a
denúncia ou a queixa.
Parágrafo único - Enquanto não extinta a punibilidade,
poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.
Art. 410 - Quando o juiz se convencer, em discordância com a
denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, §
1º, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja.
Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de
testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts.
499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já
anteriormente ouvidas.
Parágrafo único - Tendo o processo de ser remetido a outro
juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.
Art. 411 - O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer
da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17,
18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da
sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de
Apelação.
Art. 412 - Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao
presidente do júri, ao juiz competente caberá proceder na forma dos artigos
anteriores.
Art. 413 - O processo não prosseguirá até que o réu seja
intimado da sentença de pronúncia.
Parágrafo único - Se houver mais de um réu, somente em
relação ao que for intimado prosseguirá o feito.
Art. 414 - A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for
inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente.
Art. 415 - A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for
afiançável, será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver
prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado
fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial
de justiça;
IV - mediante edital, no caso do nº II, se o réu
e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, no caso do nº III, se o
defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o
oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído
defensor, não for encontrado.
§ 1º - O prazo do edital será de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O prazo para recurso correrá após o término do
fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas
estabelecidas neste artigo.
Art. 416 - Passada em julgado a sentença de pronúncia, que
especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser
alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a
classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do
Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer o libelo acusatório.
Art. 417 - O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes,
expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam
influir na fixação da pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1º - Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada
um.
§ 2º - Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das
testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e
requerer diligências.
Art. 418 - O juiz não receberá o libelo a que faltem os
requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de
outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 419 - Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o
libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a
demora por motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de 48
(quarenta e oito) horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o
libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral.
Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um
promotor ad hoc.
Art. 420 - No caso de queixa, o acusador será intimado a
apresentar o libelo dentro de 2 (dois) dias; se não o fizer, o juiz o haverá por
lançado e mandará os autos ao Ministério Público.
Art. 421 - Recebido o libelo, o escrivão, dentro de 3 (três)
dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a
respectiva cópia, com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de 5
(cinco) dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará
cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.
Parágrafo único - Ao oferecer a contrariedade, o defensor
poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5
(cinco), juntar documentos e requerer diligências.
Art. 422 - Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado
constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em
qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.
Art. 423 - As justificações e perícias requeridas pelas partes
serão determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos interessados,
ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento.
Art. 424 - Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver
dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal
de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz,
e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo
próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida
não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.
Parágrafo único - O Tribunal de Apelação poderá ainda, a
requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o
julgamento não se realizar no período de 1 (um) ano, contado do recebimento do libelo,
desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.
Art. 425 - O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a
requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou
esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento,
determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único - Quando a lei de organização judiciária
local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo dos processos para o
julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados, até 5 (cinco) dias
antes do sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos, após
esse prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.
Art. 426 - O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á
todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões
necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios,
observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local.
Art. 427 - A convocação do júri far-se-á mediante edital,
depois do sorteio dos 21 (vinte e um) jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio
far-se-á, no Distrito Federal, de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes do primeiro
julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei
local.
Parágrafo único - Em termo que não for sede de comarca, o
sorteio poderá realizar-se sob a presidência do juiz do termo.
Art. 428 - O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de 18
(dezoito) anos tirará da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão
recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será
reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos 21
(vinte e um) sorteados.
Art. 429 - Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde
logo, o edital a que se refere o art. 427, dele constando o dia em que o júri se
reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei,
e determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos
réus e das testemunhas.
§ 1º - O edital será afixado à porta do edifício do
tribunal e publicado pela imprensa, onde houver.
§ 2º - Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de
justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este
se achar fora do município.
Art. 430 - Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado
sorteado que comparecer às sessões do júri.
Art. 431 - Salvo motivo de interesse público que autorize
alteração na ordem do julgamento dos processos, terão preferência:
I - os réus presos;
II - dentre os presos, os mais antigos na prisão;
III - em igualdade de condições, os que tiverem sido
pronunciados há mais tempo.
Art. 432 - Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será
afixada na porta do edifício do tribunal, na ordem estabelecida no artigo anterior,
a lista dos processos que devam ser julgados.
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO DO JURADO
Art. 433 - O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito,
que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados,
sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 434 - O serviço do júri será obrigatório. O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60
(sessenta).
Art. 435 - A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção
religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição,
art. 119, b).
Art. 436 - Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de
notória idoneidade.
Parágrafo único - São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou
Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia
Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto
durarem suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e
Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem
que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente
difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem
efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa
redundar em prejuízo do serviço normal do júri;
Xl - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da
dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.
Art. 437 - O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como
preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
Art. 438 - Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos
mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou
prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1º e 2º, e 319).
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
Art. 439 - Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do
júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou
informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e
nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas
comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades
locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a
indicação de cidadãos que reunam as condições legais.
Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada
ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo,
até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de
20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.
Art. 440 - A lista geral dos jurados, com indicação das
respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais
afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com
indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do
órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a
responsabilidade do juiz.
Art. 441 - Nas comarcas ou nos termos onde for necessário,
organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO PELO JÚRI
Art. 442 - No dia e à hora designados para reunião do júri,
presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna
contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o
escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo
menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil
imediato.
Art. 443 - O jurado que, sem causa legítima, não comparecer,
incorrerá na multa de cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por
falta de número legal até o término da sessão periódica.
§ 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do
não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§ 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o
momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3º - Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado
que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o
disposto no § 1º, parte final.
§ 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só
relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de
justificado impedimento.
Art. 444 - As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas
pela Fazenda Pública, a cujo representante o juiz remeterá no prazo de 10 (dez) dias,
após o encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as
certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão como
título de dívida líquida e certa.
Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das
multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a
inscrição da dívida.
Art. 445 - Verificando não estar completo o número de 21 (vinte e
um) jurados, embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz procederá
ao sorteio dos suplentes necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele
número.
§ 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como
suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a
distância de 20 (vinte) quilômetros.
§ 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata,
seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento.
§ 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem
dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados
para a seguinte.
§ 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não
mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica.
Art. 446 - Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, faltas, escusas e multas.
Art. 447 - Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de
resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela
retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as
relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será
submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.
Parágrafo único - A intervenção do assistente no plenário
de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, salvo se
já tiver sido admitido anteriormente.
Art. 448 - Se, por motivo de força maior, não comparecer o
órgão do Ministério Público, o presidente adiará o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, da mesma sessão periódica. Continuando o órgão do Ministério Público
impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor ad
hoc.
Parágrafo único - Se o órgão do Ministério Público
deixar de comparecer sem escusa legítima, será igualmente adiado o julgamento para o
primeiro dia desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad hoc, caso
não haja substituto legal, comunicado o fato ao procurador-geral.
Art. 449 - Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o
juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver,
e defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido.
Parágrafo único - O julgamento será adiado, somente uma vez,
devendo o réu ser julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa será
feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por
advogado de sua escolha, desde que se ache presente.
Art. 450 - A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do
curador, se um ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao
Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição,
outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 451 - Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com
justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder
realizar-se na que estiver em curso.
§ 1º - Se se tratar de crime afiançável, e o
não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua
revelia.
§ 2º - O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento
do advogado do assistente.
Art. 452 - Se o acusador particular deixar de comparecer, sem
escusa legítima, a acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando
por aquele motivo o julgamento.
Art. 453 - A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer,
incorrerá na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem
prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art.
218.
Parágrafo único - Aplica-se às testemunhas, enquanto a
serviço do júri, o disposto no art. 430.
Art. 454 - Antes de constituído o conselho de sentença, as
testemunhas, separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas a lugar de onde
não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.
Art. 455 - A falta de qualquer testemunha não será motivo para o
adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não
prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a
intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver sido
encontrada no local indicado.
§ 1º - Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz
suspenderá os trabalhos e mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o
julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, ordenando a sua condução ou
requisitando à autoridade policial a sua apresentação.
§ 2º - Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha
no dia designado, proceder-se-á ao julgamento.
Art. 456 - O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de
justiça, certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.
Art. 457 - Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na
urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a
formação do conselho de sentença.
Art. 458 - Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz
advertirá os jurados dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das
incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o
promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código
sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
§ 1º - Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que,
uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião
sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos
mil-réis.
§ 2º - Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que
houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 459 - Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição
serão computados para a constituição do número legal.
§ 1º - Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas,
não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o
primeiro dia desimpedido.
§ 2º - À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz
as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados,
até três cada uma, sem dar os motivos da recusa.
Art. 460 - A suspeição argüida contra o presidente do tribunal,
o órgão do Ministério Público, os jurados ou qualquer funcionário, quando não
reconhecida, não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a
argüição.
Art. 461 - Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das
recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a
separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o
jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela
acusação.
Parágrafo único - O réu, que pela recusa do jurado tiver dado
causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido.
Art. 462 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 463 - O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo
na mesma sessão de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo
compromisso.
Art. 464 - Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele
todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a
vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:
Assim o prometo.
Art. 465 - Em seguida, o presidente interrogará o réu pela
forma estabelecida no Livro I, Título Vll, Capítulo III, no que for
aplicável.
Art. 466 - Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem
manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do
processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
§ 1º - Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem
do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por
qualquer jurado.
§ 2º - Onde for possível, o presidente mandará distribuir
aos jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da
contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa.
Art. 467 - Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente
e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as
testemunhas de acusação.
Art. 468 - Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado
do réu, o acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem,
inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa.
Art. 469 - Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa
serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas
partes.
Art. 470 - Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos
essenciais da causa, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229, parágrafo
único.
Art. 471 - Terminada a inquirição das testemunhas o promotor
lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá
a acusação.
§ 1º - O assistente falará depois do promotor.
§ 2º - Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o
promotor falará depois do acusador particular, tanto na acusação como na réplica.
Art. 472 - Finda a acusação, o defensor terá a palavra para
defesa.
Art. 473 - O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo
admitida a reinquirição de qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário.
Art. 474 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2
(duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º - Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor,
combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será
marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
§ 2º - Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e
para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o
da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 475 - Durante o julgamento não será permitida a produção
ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com
antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de
jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do
processo.
Art. 476 - Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta,
serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime,
devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.
Parágrafo único - Os jurados poderão também, a qualquer
momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se
encontra a peça por ele lida ou citada.
Art. 477 - Se a verificação de qualquer fato, reconhecida
essencial para a decisão da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz
dissolverá o conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos para as
diligências necessárias.
Art. 478 - Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se
estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
Parágrafo único - Se qualquer dos jurados necessitar de novos
esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os
dê, à vista dos autos.
Art. 479 - Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a
significação legal de cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou
reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não
atendida.
Art. 480 - Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder
ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala.
Art. 481 - Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois
oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus
lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a
votar os quesitos que Ihe forem propostos.
Parágrafo único - Onde for possível, a votação será feita
em sala especial.
Art. 482 - Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os
autos, ou examinar qualquer outro elemento material de prova existente em juízo.
Art. 483 - O juiz não permitirá que os acusadores ou os
defensores perturbem a livre manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele
que se portar inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
Art. 484 - Os quesitos serão formulados com observância das
seguintes regras:
I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade
com o libelo;
II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo,
não tem conexão essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa
existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem
necessários;
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos
debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou
o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos
relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando
reconhecida qualquer excludente de ilicitude;
IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento
de pena em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou
faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos
correspondentes a cada uma das causas alegadas;
V - se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries
de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando
diversos os pontos de acusação;
Vl - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre
os formulará em proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa
ser respondido com suficiente clareza.
Parágrafo único - Serão formulados quesitos relativamente às
circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do
Código Penal, observado o seguinte:
I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o
juiz formulará um quesito;
II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de
alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do
acusador, formulará o quesito a ela relativo;
III - o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência
de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;
IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias
atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que Ihe parecerem aplicáveis ao caso,
fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.
Art. 485 - Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o
juiz mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e
facilmente dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, a fim de,
secretamente, serem recolhidos os votos.
Art. 486 - Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que
deva ser respondido e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos
jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para
esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da votação.
Art. 487 - Após a votação de cada quesito, o presidente,
verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o
resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de
negativos.
Art. 488 - As decisões do júri serão tomadas por maioria de
votos.
Art. 489 - Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em
contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que
consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem
tais respostas.
Art. 490 - Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz
verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a
votação.
Art. 491 - Finda a votação, será o termo a que se refere o art.
487 assinado pelo juiz e jurados.
Art. 492 - Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com
observância do seguinte:
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias
agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto
nos ns. ll a Vl do art. 387;
II - no caso de absolvição:
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime,
ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 316, ainda que
inafiançável;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que
tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabível.
§ 1º - Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for
reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou
dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.
§ 2º - Se for desclassificada a infração para outra
atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em
seguida a sentença.
Art. 493 - A sentença será fundamentada, salvo quanto às
conclusões que resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público,
antes de encerrada a sessão do julgamento.
Art. 494 - De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata,
assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público.
Art. 495 - A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e
mencionará especialmente:
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;
III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa
legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;
IV - os jurados dispensados e as multas impostas;
V - o sorteio dos suplentes;
Vl - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a
declaração do motivo;
Vll - a abertura da sessão e a presença do órgão do
Ministério Público;
Vlll - o pregão das partes e das testemunhas, o seu
comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram;
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem
ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;
Xl - a verificação das cédulas pelo juiz;
Xll - a formação do conselho de sentença, com indicação dos
nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes;
Xlll - o compromisso, simplesmente com referência ao termo;
XIV - o interrogatório, também com a simples referência ao
termo;
XV - o relatório e os debates orais;
XVI - os incidentes;
XVII - a divisão da causa;
XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a
portas abertas.
Art. 496 - A falta da ata sujeita o responsável a multa, de
duzentos a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 497 - São atribuições do presidente do Tribunal do Júri,
além de outras expressamente conferidas neste Código:
I - regular a polícia das sessões e mandar prender os
desobedientes;
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob
sua exclusiva autoridade;
III - regular os debates;
IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da
decisão do júri;
V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso,
podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado
outro defensor;
Vl - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou
ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua
presença;
Vll - suspender a sessão pelo tempo indispensável à
execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a
incomunicabilidade dos jurados;
Vlll - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso
ou refeição dos jurados;
IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a
defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da
punibilidade;
X - resolver as questões de direito que se apresentarem no
decurso do julgamento;
Xl - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de
qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta
que prejudique o esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 498 - No processo dos crimes da competência do juiz singular,
observar-se-á, na instrução, o disposto no Capítulo I deste Título.
Art. 499 - Terminada a inquirição das testemunhas, as partes -
primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as
diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos
apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento
do que tiver sido requerido pelas partes.
Art. 500 - Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer
das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos
autos, para alegações, sucessivamente, por 3 (três) dias:
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor do réu.
§ 1º - Se forem dois ou mais os réus, com defensores
diferentes, o prazo será comum.
§ 2º - O Ministério Público, nos processos por crime de
ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá
vista dos autos depois do querelante.
Art. 501 - Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500
correrão em cartório, independentemente de intimação das partes, salvo em relação ao
Ministério Público.
Art. 502 - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente
conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar
diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento
da verdade.
Parágrafo único - O juiz poderá determinar que se proceda,
novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se
não houver presidido a esses atos na instrução criminal.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Art. 503 - Nos crimes de falência fraudulenta ou culposa, a ação
penal poderá ser intentada por denúncia do Ministério Público ou por queixa do
liquidatário ou de qualquer credor habilitado por sentença passada em julgado.
Art. 504 - A ação penal será intentada no juízo criminal,
devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no processo da
falência, a curadoria da massa falida.
Art. 505 - A denúncia ou a queixa será sempre instruída com
cópia do relatório do síndico e da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver
realizado.
Art. 506 - O liquidatário ou os credores poderão intervir como
assistentes em todos os termos da ação intentada por queixa ou denúncia.
Art. 507 - A ação penal não poderá iniciar-se antes de
declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver
decretado.
Art. 508 - O prazo para denúncia começará a correr do dia em que
o órgão do Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se
computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou
diligências requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou
documentos necessários para oferecer a denúncia.
Art. 509 - Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, competirá
ao juiz da falência, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do síndico,
do liquidatário ou de qualquer dos credores, ordenar inquéritos, exames ou quaisquer
outras diligências destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir
de fundamento à ação penal.
Art. 510 - O arquivamento dos papéis, a requerimento do
Ministério Público, só se efetuará no juízo competente para o processo penal, o que
não impedirá seja intentada ação por queixa do liquidatário ou de qualquer credor.
Art. 511 - No processo criminal não se conhecerá de argüição
de nulidade da sentença declaratória da falência.
Art. 512 - Recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no
processo, de acordo com o disposto nos Capítulos I e III, Título I,
deste Livro.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513 - Os crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a
denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a
existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de
apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514 - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa
em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para
responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Se não for conhecida a residência do
acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a
quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515 - No caso previsto no artigo anterior, durante o
prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser
examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único - A resposta poderá ser instruída com
documentos e justificações.
Art. 516 - O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho
fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência
do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517 - Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado
citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518 - Na instrução criminal e nos demais termos do processo,
observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA,
DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 519 - No processo por crime de calúnia ou injúria, para o
qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos
I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos
seguintes.
Art. 520 - Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes
oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as,
separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521 - Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz
achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522 - No caso de reconciliação, depois de assinado pelo
querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
Art. 523 - Quando for oferecida a exceção da verdade ou da
notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2
(dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras
indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo
legal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524 - No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade
imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I
deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 525 - No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou
a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos
que constituam o corpo de delito.
Art. 526 - Sem a prova de direito à ação, não será recebida a
queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527 - A diligência de busca ou de apreensão será realizada
por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a
apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro
de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único - O requerente da diligência poderá impugnar
o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a
improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528 - Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao
juiz para homologação do laudo.
Art. 529 - Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será
admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30
(trinta) dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único - Será dada vista ao Ministério Público dos
autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e
não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Art. 530 - Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto
em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 531 - O processo das contravenções terá forma sumária,
iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela
autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 532 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o
disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo
ouvidas, no máximo, três testemunhas.
Art. 533 - Na portaria que der início ao processo, a autoridade
policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento
final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não
excederá de três.
§ 1º - Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se
ocultar para evitar a citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de 5
(cinco) dias.
§ 2º - Se o processo correr perante o juiz, o órgão do
Ministério Público será cientificado do dia e da hora designados para a instrução.
§ 3º - A inquirição de testemunhas será precedida de
qualificação do réu, se este comparecer, e do respectivo termo deverá constar a
declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não
comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado.
§ 4º - Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à
intimação a que se refere o artigo seguinte.
Art. 534 - O réu preso em flagrante, quando se livrar solto,
independentemente de fiança, ou for admitido a prestá-la, será, antes de posto em
liberdade, intimado a declarar o domicílio onde será encontrado, no lugar da sede do
juízo do processo, para o efeito de intimação.
Art. 535 - Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de
processo iniciado em virtude de portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a
última testemunha, serão os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de 2 (dois)
dias.
§ 1º - Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for
necessária produção de outras provas, a autoridade procederá desde logo às buscas,
apreensões, exames, acareações ou outras diligências necessárias.
§ 2º - Todas as diligências deverão ficar concluídas até 5
(cinco) dias após a inquirição da última testemunha.
Art. 536 - Recebidos os autos da autoridade policial, ou
prosseguindo no processo, se tiver sido por ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro
do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o órgão do Ministério Público,
procederá ao interrogatório do réu.
Art. 537 - Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer,
o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de
três e requerer diligências.
Parágrafo único - Não comparecendo o réu, o prazo será
concedido ao defensor nomeado, se o requerer.
Art. 538 - Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos
ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências
indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e
marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o
Ministério Público, o réu e seu defensor.
§ 1º - Se o réu for revel, ou não for encontrado no
domicílio indicado (arts. 533, § 3º, e 534), bastará para
a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído.
§ 2º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas de
defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao
defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de 20
(vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que em
seguida proferirá a sentença.
§ 3º - Se o juiz não se julgar habilitado a proferir
decisão, ordenará que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5
(cinco) dias, dará sentença.
§ 4º - Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz
reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará
para um dos 5 (cinco) dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as
providências que o caso exigir.
Art. 539 - Nos processos por crime a que não for, ainda que
alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia,
observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art.
534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério
Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538
e segs.
§ 1º - A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2º - Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do
julgamento, dada a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10
(dez), devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último
depois.
§ 3º - Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o
disposto no art. 60, Ill, salvo quando se tratar de crime de ação pública (art.
29).
Art. 540 - No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for
aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO
DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541 - Os autos originais de processo penal extraviados ou
destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1º - Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão
do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2º - Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo,
o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua
lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no
Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em
estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem
encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração
dos autos.
§ 3º - Proceder-se-á à restauração na primeira instância,
ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
Art. 542 - No dia designado, as partes serão ouvidas,
mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição
e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e
conferidas.
Art. 543 - O juiz determinará as diligências necessárias para a
restauração, observando-se o seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença,
reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se
encontrarem em lugar não sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e
de preferência pelos mesmos peritos;
III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia
autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo,
que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas
que tenham nele funcionado;
V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer
testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou
destruído.
Art. 544 - Realizadas as diligências que, salvo motivo de força
maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para
julgamento.
Parágrafo único - No curso do processo, e depois de subirem os
autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de
autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Art. 545 - Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos
originais, não serão novamente cobrados.
Art. 546 - Os causadores de extravio de autos responderão pelas
custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 547 - Julgada a restauração, os autos respectivos valerão
pelos originais.
Parágrafo único - Se no curso da restauração aparecerem os
autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art. 548 - Até à decisão que julgue restaurados os autos, a
sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da
respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a
pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA
DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO
Art. 549 - Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que,
embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de
segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a
fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da
periculosidade do agente.
Art. 550 - O processo será promovido pelo Ministério Público,
mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias
e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Art. 551 - O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a
intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Art. 552 - Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois)
dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único - O juiz nomeará defensor ao interessado que
não o tiver.
Art. 553 - O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial,
e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames,
diligências e arrolar até três testemunhas.
Art. 554 - Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e
diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada
audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão
do Ministério Público e pelo defensor, dentro de 10 (dez) minutos para cada um, o juiz
proferirá sentença.
Parágrafo único - Se o juiz não se julgar habilitado a
proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de
5 (cinco) dias, para publicar a sentença.
Art. 555 - Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou
impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art.
14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de
segurança.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 556 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
Art. 557 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
Art. 558 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
Art. 559 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
Art. 560 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 561 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
Art. 562 - (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26-5-1993.)
LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 563 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa.
Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos
de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios,
ressalvado o disposto no art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver,
ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da
ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime
de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu
interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva
cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo
Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na
contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a
constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número
legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha
estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para
ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum
legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento
essencial do ato.
Parágrafo único - Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência
dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
Art. 565 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só
à parte contrária interesse.
Art. 566 - Não será declarada a nulidade de ato processual que
não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 567 - A incompetência do juízo anula somente os atos
decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz
competente.
Art. 568 - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte
poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569 - As omissões da denúncia ou da queixa, da
representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de
prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 570 - A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou
notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato
consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará,
todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade
poderá prejudicar direito da parte.
Art. 571 - As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do
júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do
juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do
Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art.
537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e
apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II
do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de
anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
Vl - as de instrução criminal dos processos de competência do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art.
500;
Vll - se verificadas após a decisão da primeira instância,
nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as
partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em
sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Art. 572 - As nulidades previstas no art. 564, Ill, d
e e, segunda parte, g e h, e IV,
considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o
disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu
fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus
efeitos.
Art. 573 - Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma
dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos
atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º - O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a
que ela se estende.
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574 - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os
seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na
existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art.
411.
Art. 575 - Não serão prejudicados os recursos que, por erro,
falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados
dentro do prazo.
Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso
que haja interposto.
Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério
Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da
parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Art. 578 - O recurso será interposto por petição ou por termo
nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1º - Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o
termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º - A petição de interposição de recurso, com o
despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão,
que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3º - Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena
de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o
dia seguinte ao último do prazo.
Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será
prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a
impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito
do recurso cabível.
Art. 580 - No caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não
sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão,
despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de
suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a
fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade
provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Vl - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo,
extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou
de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Xl - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da
pena;
Xll - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Xlll - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou
em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de
questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a
sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de
outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos
casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos
em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão
simples.
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação,
salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único - O recurso, no caso do nº XIV,
será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Art. 583 - Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, Vl,
Vlll e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único - O recurso da pronúncia subirá em traslado,
quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos
não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda
da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII
e XXIV do art. 581.
§ 1º - Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou
no caso do nº Vlll do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts.
596 e 598.
§ 2º - O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o
julgamento.
§ 3º - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança
suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
Art. 585 - O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois
de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de
5 (cinco) dias.
Parágrafo único - No caso do art. 581, XIV, o prazo
será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 587 - Quando o recurso houver de subir por instrumento, a
parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de
que pretenda traslado.
Parágrafo único - O traslado será extraído, conferido e
concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a
certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a
oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Art. 588 - Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do
recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao
recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por
igual prazo.
Parágrafo único - Se o recorrido for o réu, será intimado do
prazo na pessoa do defensor.
Art. 589 - Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso
concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho,
mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único - Se o juiz reformar o despacho recorrido, a
parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber
recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de
novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Art. 590 - Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado
no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591 - Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad
quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou
entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592 - Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem,
deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição
proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas,
proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa
ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena
ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova
dos autos.
§ 1º - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei
expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará
a devida retificação.
§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, c,
deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação
da pena ou da medida de segurança.
§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, d,
deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é
manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a
novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o
recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão,
ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na
sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
Art. 595 - Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será
declarada deserta a apelação.
Art. 596 - A apelação da sentença absolutória não impedirá
que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Parágrafo único - A apelação não suspenderá a execução
da medida de segurança aplicada provisoriamente.
Art. 597 - A apelação de sentença condenatória terá efeito
suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de
interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o
caso de suspensão condicional de pena.
Art. 598 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do
juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no
prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que
não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá,
porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único - O prazo para interposição desse recurso
será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Art. 599 - As apelações poderão ser interpostas quer em
relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Art. 600 - Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois
dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos
processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.
§ 1º - Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3
(três) dias, após o Ministério Público.
§ 2º - Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o
Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º - Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os
prazos serão comuns.
§ 4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao
interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos
remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os
prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Art. 601 - Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos
à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no
caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido
julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do
traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do
vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2º - As despesas do traslado correrão por conta de quem o
solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 602 - Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior,
apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603 - A apelação subirá nos autos originais e, a não ser
no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em
cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.
Art. 604 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.)
Art. 605 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.)
Art. 606 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.)
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Art. 607 - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e
somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou
superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.
§ 1º - Não se admitirá protesto por novo júri, quando a
pena for imposta em grau de apelação (art. 606).
§ 2º - O protesto invalidará qualquer outro recurso
interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da
apelação.
§ 3º - No novo julgamento não servirão jurados que tenham
tomado parte no primeiro.
Art. 608 - O protesto por novo júri não impedirá a
interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado
por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará
suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Art. 609 - Os recursos, apelações e embargos serão julgados
pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência
estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único - Quando não for unânime a decisão de
segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade,
que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão,
na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto de divergência.
Art. 610 - Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas
corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou
de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao
procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo,
ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único - Anunciado o julgamento pelo presidente, e
apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a
exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez)
minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral,
quando o requerer, por igual prazo.
Art. 611 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 552, de 25-4-1969.)
Art. 612 - Os recursos de habeas corpus, designado o
relator, serão julgados na primeira sessão.
Art. 613 - As apelações interpostas das sentenças proferidas em
processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e
julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor,
que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o
julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Art. 614 - No caso de impossibilidade de observância de qualquer
dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão
declarados nos autos.
Art. 615 - O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º - Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o
presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá
o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2º - O acórdão será apresentado à conferência na
primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz
incumbido de lavrá-lo.
Art. 616 - No julgamento das apelações poderá o tribunal,
câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou
determinar outras diligências.
Art. 617 - O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas
decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não
podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Art. 618 - Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão
as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação,
câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois)
dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
Art. 620 - Os embargos de declaração serão deduzidos em
requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro,
contraditório ou omisso.
§ 1º - O requerimento será apresentado pelo relator e
julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste
artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos,
exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena.
Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo,
antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do
pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por
procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
Art. 624 - As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por
ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou
de Alçada, nos demais casos.
§ 1º - No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de
Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo
regimento interno.
§ 2º - Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento
será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando
houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
§ 3º - Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou
turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas
para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento
interno.
Art. 625 - O requerimento será distribuído a um relator e a um
revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado
decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º - O requerimento será instruído com a certidão de
haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à
comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º - O relator poderá determinar que se apensem os autos
originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3º - Se o relator julgar insuficientemente instruído o
pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais,
indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o
tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4º - Interposto o recurso por petição e independentemente
de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem
tomar parte na discussão.
§ 5º - Se o requerimento não for indeferido in limine,
abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez)
dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e
revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá
alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o
processo.
Parágrafo único - De qualquer maneira, não poderá ser
agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 627 - A absolvição implicará o restabelecimento de todos os
direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a
medida de segurança cabível.
Art. 628 - Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação
estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões
criminais.
Art. 629 - À vista da certidão do acórdão que cassar a
sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro
cumprimento da decisão.
Art. 630 - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá
reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juízo
cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do
Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2º - A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou
falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em
seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631 - Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja
condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a
defesa.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 632 - (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2-6-1958.)
Art. 633 - (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2-6-1958.)
Art. 634 - (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2-6-1958.)
Art. 635 - (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2-6-1958.)
Art. 636 - (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2-6-1958.)
Art. 637 - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e
uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira
instância, para a execução da sentença.
Art. 638 - O recurso extraordinário será processado e julgado no
Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
CAPÍTULO IX
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639 - Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua
expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640 - A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou
ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao
despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão
ser trasladadas.
Art. 641 - O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo
da petição à parte e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido
estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da
carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642 - O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar
a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será
suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face
de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o
instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do
tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal
ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e
imposição da pena.
Art. 643 - Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o
disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o
processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644 - O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento
da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver
suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Art. 645 - O processo da carta testemunhável na instância
superior seguirá o processo do recurso denegado.
Art. 646 - A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e
vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que
determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência
para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos
casos em que a lei a autoriza;
Vl - quando o processo for manifestamente nulo;
Vll - quando extinta a punibilidade.
Art. 649 - O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua
jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha
cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Art. 650 - Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas
corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art.
101, I, g, da Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de
violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou
Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de
Polícia.
§ 1º - A competência do juiz cessará sempre que a violência
ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2º - Não cabe o habeas corpus contra a prisão
administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à
Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais,
salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance
verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
Art. 651 - A concessão do habeas corpus não obstará, nem
porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos
daquela.
Art. 652 - Se o habeas corpus for concedido em virtude de
nulidade do processo, este será renovado.
Art. 653 - Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas
corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de
poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único - Neste caso, será remetida ao Ministério
Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da
autoridade.
Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por
qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1º - A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer
violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de
simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando
não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para
expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem
que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 655 - O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o
oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar
a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão,
a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de
duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas
serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se
tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Tribunal de Apelação impor as multas.
Art. 656 - Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se
julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente
apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único - Em caso de desobediência, será expedido
mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz
providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
Art. 657 - Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a
sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a
detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz
ou pelo tribunal.
Parágrafo único - O juiz poderá ir ao local em que o paciente
se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
Art. 658 - O detentor declarará à ordem de quem o paciente
estiver preso.
Art. 659 - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a
violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 660 - Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o
juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - Se a decisão for favorável ao paciente, será logo
posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2º - Se os documentos que instruírem a petição
evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse
imediatamente o constrangimento.
§ 3º - Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o
paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser
prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para
serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4º - Se a ordem de habeas corpus for concedida para
evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto
assinado pelo juiz.
§ 5º - Será incontinenti enviada cópia da decisão à
autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de
juntar-se aos autos do processo.
§ 6º - Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja
o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será
expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art.
289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.
Art. 661 - Em caso de competência originária do Tribunal de
Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a
enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que
estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662 - Se a petição contiver os requisitos do art. 654, §
1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora
informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente
mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
Art. 663 - As diligências do artigo anterior não serão
ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in
limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que
delibere a respeito.
Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas
corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento
para a sessão seguinte.
Parágrafo único - A decisão será tomada por maioria de
votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá
voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao
paciente.
Art. 665 - O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada
pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama,
ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o
constrangimento.
Parágrafo único - A ordem transmitida por telegrama obedecerá
ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.
Art. 666 - Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão
as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de
sua competência originária.
Art. 667 - No processo e julgamento do habeas corpus de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das
decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus,
observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores,
devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
LIVRO IV
DA EXECUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 668 - A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá
ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único - Se a decisão for de tribunal superior, nos
casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a
execução.
Art. 669 - Só depois de passar em julgado, será exeqüível a
sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a
prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do
réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão,
no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.
Art. 670 - No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida
em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que
dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.
Art. 671 - Os incidentes da execução serão resolvidos pelo
respectivo juiz.
Art. 672 - Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.
Art. 673 - Verificado que o réu, pendente a apelação por ele
interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator
do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do
recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por
tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também
houver apelado da sentença condenatória.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 674 - Transitando em julgado a sentença que impuser pena
privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará
a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único - Na hipótese do art. 82, última parte,
a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou
unificação das penas.
Art. 675 - No caso de ainda não ter sido expedido mandado de
prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar
afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará
expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.
§ 1º - No caso de reformada pela superior instância, em grau
de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do
tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado
de prisão do condenado.
§ 2º - Se o réu estiver em prisão especial, deverá,
ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua
imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de
guia para o cumprimento da pena.
Art. 676 - A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada
pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do
estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação,
idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do
Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;
III - o teor integral da sentença condenatória e a data da
terminação da pena.
Parágrafo único - Expedida carta de guia para cumprimento de
uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta
será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha
modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
Art. 677 - Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia
ao Conselho Penitenciário.
Art. 678 - O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de
cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679 - As cartas de guia serão registradas em livro especial,
segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as
anotações necessárias.
Art. 680 - Computar-se-á no tempo da pena o período em que o
condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do
destinado ao cumprimento dela.
Art. 681 - Se impostas cumulativamente penas privativas da
liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a
de prisão simples.
Art. 682 - O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada
por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
§ 1º - Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento
penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a
providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2º - Se a internação se prolongar até o término do prazo
restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo
terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de
incapazes.
Art. 683 - O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido
provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a
fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único - A certidão de óbito acompanhará a
comunicação.
Art. 684 - A recaptura do réu evadido não depende de prévia
ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
Art. 685 - Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto,
imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese
de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único - Se tiver sido imposta medida de segurança
detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).
CAPÍTULO II
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Art. 686 - A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após
haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
Parágrafo único - Se interposto recurso da sentença, esse
prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior
instância.
Art. 687 - O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até 3 (três)
meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se
faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória,
quando necessário.
§ 1º - O requerimento, tanto no caso do nº I, como no
do nº II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
§ 2º - A permissão para o pagamento em parcelas será
revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da
pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao
condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais.
Art. 688 - Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado
efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do artigo anterior,
observar-se-á o seguinte:
I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a
execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o
Ministério Público proceda à cobrança judicial;
II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts.
29, § 1º, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da
liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;
b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida
a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver
sido resgatada;
c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta
ou no caso de suspensão condicional da pena.
§ 1º - O desconto, nos casos das letras b
e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição
competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz
requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando
necessário, para observância do art. 37, § 3º, do Código Penal.
§ 2º - Sob pena de desobediência e sem prejuízo da
execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até
o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário,
que será inutilizado nos autos pelo juiz.
§ 3º - Se o condenado for funcionário estadual ou municipal
ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente,
recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo
penitenciário.
§ 4º - As quantias descontadas em folha de pagamento de
funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.
Art. 689 - A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por
dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
Il - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas
mensais autorizadas sem garantia.
§ 1º - Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa
para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o
condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de
prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º - O juiz, desde que transite em julgado a decisão,
ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme
esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a
conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.
Art. 690 - O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo
alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o
pagamento.
Parágrafo único - No caso do nº II, antes de
homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de 2 (dois)
dias.
CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 691 - O juiz dará à autoridade administrativa competente
conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da
função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou
para exercício de profissão ou atividade.
Art. 692 - No caso de incapacidade temporária ou permanente para o
exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que
sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Art. 693 - A incapacidade permanente ou temporária para o
exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.
Art. 694 - As penas acessórias consistentes em interdições de
direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou
estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão
mencionadas no rol de culpados.
Art. 695 - Iniciada a execução das interdições temporárias (art.
72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as
providências determinadas nos artigos anteriores.
TÍTULO III
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 696 - O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2
(dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção
que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3
(três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação
irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 46 do Código Penal;
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os
motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir.
Parágrafo único - Processado o beneficiário por outro crime
ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o
julgamento definitivo.
Art. 697 - O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena
privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se,
motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
Art. 698 - Concedida a suspensão, o juiz especificará as
condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr
da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue
documento similar ao descrito no art. 724.
§ 1º - As condições serão adequadas ao delito e à
personalidade do condenado.
§ 2º - Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art.
767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de
instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação.
§ 3º - O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na
sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o
aconselhem.
§ 4º - A fiscalização do cumprimento das condições deverá
ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e
atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou
entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público
ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas
supletivas.
§ 5º - O beneficiário deverá comparecer periodicamente à
entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito,
comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as
economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
§ 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar
imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731),
qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou
a modificação das condições.
§ 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita
comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais
deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 699 - No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a
suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.
Art. 700 - A suspensão não compreende a multa, as penas
acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.
Art. 701 - O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em
conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento,
integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
Art. 702 - Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser
concedida a uns e negada a outros réus.
Art. 703 - O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em
audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração
penal e da transgressão das obrigações impostas.
Art. 704 - Quando for concedida a suspensão pela superior
instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser
presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro
designado pelo presidente do tribunal ou câmara.
Art. 705 - Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20
(vinte) dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a
suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo
impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
Art. 706 - A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude
de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
Art. 707 - A suspensão será revogada se o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa
da liberdade;
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não
efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Parágrafo único - O juiz poderá revogar a suspensão, se o
beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de
observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a
pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o
beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão
até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
Art. 708 - Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem
que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada
extinta.
Parágrafo único - O juiz, quando julgar necessário,
requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
Art. 709 - A condenação será inscrita, com a nota de suspensão,
em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição
congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da
suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação
definitiva no registro geral.
§ 1º - Nos lugares onde não houver Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação
serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
§ 2º - O registro será secreto, salvo para efeito de
informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§ 3º - Não se aplicará o disposto no § 2º, quando
houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em
interdição de direitos.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 710 - O livramento condicional poderá ser concedido ao
condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se
verifiquem as condições seguintes:
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três
quartos, se reincidente o sentenciado;
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante
trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo
impossibilidade de fazê-lo.
Art. 711 - As penas que correspondem a infrações diversas podem
somar-se, para efeito do livramento.
Art. 712 - O livramento condicional poderá ser concedido mediante
requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta
do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único - No caso do artigo anterior, a
concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver
cumprindo.
Art. 713 - As condições de admissibilidade, conveniência e
oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário,
a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.
Art. 714 - O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho
Penitenciário minucioso relatório sobre:
I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes
e conduta na prisão;
II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao
trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a
indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou
adquirida na prisão;
V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu
futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita
de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único - O relatório será, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o
Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor
da prisão.
Art. 715 - Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o
livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições
do sentenciado, a cessação da periculosidade.
Parágrafo único - Consistindo a medida de segurança em
internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do
sentenciado.
Art. 716 - A petição ou a proposta de livramento será remetida
ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia
do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
§ 1º - Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar
diligências e requisitar os autos do processo.
§ 2º - O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a
proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá
sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
Art. 717 - Na ausência da condição prevista no art. 710, I,
o requerimento será liminarmente indeferido.
Art. 718 - Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições
a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º,
2º e 5º.
§ 1º - Se for permitido ao liberado residir fora da
jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à
autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de
observação cautelar e proteção.
§ 2º - O liberado será advertido da obrigação de
apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação
cautelar e proteção.
Art. 719 - O livramento ficará também subordinado à obrigação
de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência
comprovada.
Parágrafo único - O juiz poderá fixar o prazo para o
pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas
ou profissionais do liberado.
Art. 720 - A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo
liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.
Art. 721 - Reformada a sentença denegatória do livramento, os
autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que
devam ser impostas ao liberando.
Art. 722 - Concedido o livramento, será expedida carta de guia,
com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do
estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 723 - A cerimônia do livramento condicional será realizada
solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais
presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu
representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária
local;
II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do
liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o preso declarará se aceita as condições.
§ 1º - De tudo, em livro próprio, se lavrará termo,
subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não
souber ou não puder escrever.
§ 2º - Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724 - Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue,
além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à
autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta
conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do
liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja sujeito.
§ 1º - Na falta de caderneta, será entregue ao
liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena
acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela
descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 2º - Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para
consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718.
Art. 725 - A observação cautelar e proteção realizadas por
serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares,
terá a finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como
das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de
suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único - As entidades encarregadas de observação
cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário,
para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.
Art. 726 - Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado
vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena
privativa de liberdade.
Art. 727 - O juiz pode, também, revogar o livramento, se o
liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar
proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime,
à pena que não seja privativa da liberdade.
Parágrafo único - Se o juiz não revogar o livramento, deverá
advertir o liberado ou exacerbar as condições.
Art. 728 - Se a revogação for motivada por infração penal
anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que
esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do
tempo das duas penas.
Art. 729 - No caso de revogação por outro motivo, não se
computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em
relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 730 - A revogação do livramento será decretada mediante
representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou
de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e
permitir a produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 731 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as
condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão
ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso
I do art. 723, observado o disposto nos incisos Il e III, e §§ 1º e 2º
do mesmo artigo.
Art. 732 - Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o
tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o
curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da
decisão final no novo processo.
Art. 733 - O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do
Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de
liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo
anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
TÍTULO IV
DA GRAÇA, DO INDULTO,
DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 734 - A graça poderá ser provocada por petição do
condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério
Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la
espontaneamente.
Art. 735 - A petição de graça, acompanhada dos documentos com
que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do
Conselho Penitenciário.
Art. 736 - O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do
processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o
condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas,
mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os
antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do
pedido.
Art. 737 - Processada no Ministério da Justiça, com os documentos
e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da
República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de
suas peças, se ele o determinar.
Art. 738 - Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto,
o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do
decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
Art. 739 - O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 740 - Os autos da petição de graça serão arquivados no
Ministério da Justiça.
Art. 741 - Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742 - Concedida a anistia após transitar em julgado a
sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do
Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a
pena.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO
Art. 743 - A reabilitação será requerida ao juiz da
condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se
trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da
pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as
comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744 - O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente
respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver
residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que
comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a
cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua
regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou
persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 745 - O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para
apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final,
ouvirá o Ministério Público.
Art. 746 - Da decisão que conceder a reabilitação haverá
recurso de ofício.
Art. 747 - A reabilitação, depois de sentença irrecorrível,
será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere.
Art. 748 - A condenação ou condenações anteriores não serão
mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros
do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Art. 749 - Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá
renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver
resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Art. 750 - A revogação de reabilitação (Código Penal, art.
120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 751 - Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a
ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
I - o juiz ou o tribunal, na sentença:
a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade
presumida;
b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes
para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da
periculosidade do condenado;
II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a
periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.
Art. 752 - Poderá ser imposta medida de segurança, depois de
transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por
motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I - no caso da letra a do nº I do artigo anterior,
bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.
Art. 753 - Ainda depois de transitar em julgado a sentença
absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo
equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.
Art. 754 - A aplicação da medida de segurança, nos casos
previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso
do art. 753, ao juiz da sentença.
Art. 755 - A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts.
751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único - O diretor do estabelecimento penal, que
tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha
sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
Art. 756 - Nos casos do nº I, a e b, do art. 751,
e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
Art. 757 - Nos casos do nº I, c, e nº II do art.
751 e nº II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que
julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de 3
(três) dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz
ser produzida dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º - O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2º - Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às
diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo
Ministério Público.
§ 3º - Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença
dentro de 3 (três) dias.
Art. 758 - A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz
da execução da sentença.
Art. 759 - No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já
nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental,
internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
Art. 760 - Para a verificação da periculosidade, no caso do §
3º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que
for aplicável.
Art. 761 - Para a providência determinada no art. 84, § 2º,
do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será
competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição
prevalente no caso do art. 82.
Art. 762 - A ordem de internação, expedida para executar-se
medida de segurança detentiva, conterá:
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de
segurança;
III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
Art. 763 - Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de
captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
Art. 764 - O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88,
§ 1º, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao
internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
§ 1º - O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2º - Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das
condições pessoais do internado.
Art. 765 - A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no
Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do
internado ou, se este preferir, entregue à sua família.
Art. 766 - A internação das mulheres será feita em
estabelecimento próprio ou em seção especial.
Art. 767 - O juiz fixará as normas de conduta que serão
observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1º - Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo
sujeito à liberdade vigiada:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para
o trabalho;
b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem
prévia autorização deste.
§ 2º - Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à
liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à
autoridade incumbida da vigilância;
b) recolher-se cedo à habitação;
c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes
de ofender;
d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas
reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
§ 3º - Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade
vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.
Art. 768 - As obrigações estabelecidas na sentença serão
comunicadas à autoridade policial.
Art. 769 - A vigilância será exercida discretamente, de modo que
não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
Art. 770 - Mediante representação da autoridade incumbida da
vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz
modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
Art. 771 - Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua
decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de
permanecer ou de residir.
§ 1º - O infrator da medida será conduzido à presença do
juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
§ 2º - Se for reconhecida a transgressão e imposta,
conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial
providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele
escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art.
768.
Art. 772 - A proibição de freqüentar determinados lugares será
comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer
transgressão.
Art. 773 - A medida de fechamento de estabelecimento ou de
interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a
execute.
Art. 774 - Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código
Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de
outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 775 - A cessação ou não da periculosidade se verificará ao
fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da
pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade
policial incumbida da vigilância, até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração
mínima da medida, se não for inferior a 1 (um) ano, ou até 15 (quinze) dias nos outros
casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver
sobre a cessação ou permanência da medida;
II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário
ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame
pericial feito por 2 (dois) médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III - o diretor do estabelecimento de internação ou a
autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou
não, da medida de segurança;
IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a
proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze)
dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências
necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;
V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências,
serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo
de 3 (três) dias para cada um;
Vl - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o
não tiver;
Vll - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração
mínima da medida de segurança;
Vlll - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se
refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três)
dias.
Art. 776 - Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II,
e § 2º do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o
disposto no artigo anterior.
Art. 777 - Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de
duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do
Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a
verificação da cessação da periculosidade.
§ 1º - Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a
medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2º - Deferido o pedido, a decisão será imediatamente
comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se
referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no nº
IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do
citado artigo.
Art. 778 - Transitando em julgado a sentença de revogação, o
juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para
que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.
Art. 779 - O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso
previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento
do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.
LIVRO V
DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS
COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 780 - Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á
o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à
expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras
diligências necessárias à instrução de processo penal.
Art. 781 - As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem
as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 782 - O trânsito, por via diplomática, dos documentos
apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art. 783 - As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz,
remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via
diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
Art. 784 - As cartas rogatórias emanadas de autoridades
estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas
por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a
extradição.
§ 1º - As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua
nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do
presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as
diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
§ 2º - A carta rogatória será pelo presidente do Supremo
Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito
Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
§ 3º - Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei
brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem
incumbirá o pagamento das despesas.
§ 4º - Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal
Federal cópia da carta rogatória.
Art. 785 - Concluídas as diligências, a carta rogatória será
devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do
Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer
diligência ou sanar qualquer nulidade.
Art. 786 - O despacho que conceder o exequatur marcará,
para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo
justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal
Federal, juntamente com a carta rogatória.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Art. 787 - As sentenças estrangeiras deverão ser previamente
homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do
Código Penal.
Art. 788 - A sentença penal estrangeira será homologada, quando a
aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem
os seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias,
segundo a legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante
citação regular, segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor
público.
Art. 789 - O procurador-geral da República, sempre que tiver
conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha
com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou
pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça
providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da
sentença.
§ 1º - A homologação de sentença emanada de autoridade
judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de
requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - Distribuído o requerimento de homologação, o relator
mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de 10 (dez) dias, se residir no
Distrito Federal, de 30 (trinta) dias, no caso contrário.
§ 3º - Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos,
ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a
defesa.
§ 4º - Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre
a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de
qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
§ 5º - Contestados os embargos dentro de 10 (dez) dias, pelo
procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento
o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º - Homologada a sentença, a respectiva carta será
remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do
Território.
§ 7º - Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal
de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação
da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título
II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.
Art. 790 - O interessado na execução de sentença penal
estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá
requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito
prescreve o Código de Processo Civil.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 791 - Em todos os juízos e tribunais do crime, além das
audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as
necessidades do rápido andamento dos feitos.
Art. 792 - As audiências, sessões e os atos processuais serão,
em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência
dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e
hora certos, ou previamente designados.
§ 1º - Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato
processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da
ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da
parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas,
limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§ 2º - As audiências, as sessões e os atos processuais, em
caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele
especialmente designada.
Art. 793 - Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes,
os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão
quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do
processo.
Parágrafo único - Nos atos da instrução criminal, perante os
juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.
Art. 794 - A polícia das audiências e das sessões compete aos
respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão
determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão
força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
Art. 795 - Os espectadores das audiências ou das sessões não
poderão manifestar-se.
Parágrafo único - O juiz ou o presidente fará retirar da sala
os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Art. 796 - Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a
assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
Art. 797 - Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão
marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados
em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em
dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
Art. 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º - Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2º - A terminação dos prazos será certificada nos autos
pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela
formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3º - O prazo que terminar em domingo ou dia feriado
considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4º - Não correrão os prazos, se houver impedimento do
juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5º - Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se
a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência
inequívoca da sentença ou despacho.
Art. 799 - O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a
quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará
dentro do prazo de 2 (dois) dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
Art. 800 - Os juízes singulares darão seus despachos e decisões
dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou
interlocutória mista;
II - de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;
III - de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1º - Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de
conclusão.
§ 2º - Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do
termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º).
§ 3º - Em qualquer instância, declarando motivo justo,
poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4º - O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao
órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista
estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.
Art. 801 - Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos
do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de
vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de
promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 802 - O desconto referido no artigo antecedente
far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal,
que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às
repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de
incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade
fiscal.
Art. 803 - Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada
de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
Art. 804 - A sentença ou o acórdão, que julgar a ação,
qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Art. 805 - As custas serão contadas e cobradas de acordo com os
regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Art. 806 - Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas
mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em
cartório a importância das custas.
§ 1º - Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa
será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2º - A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em
lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do
recurso interposto.
§ 3º - A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de
realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo,
se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Art. 807 - O disposto no artigo anterior não obstará à
faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou
outras diligências.
Art. 808 - Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto,
servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso,
lavrando o respectivo termo.
Art. 809 - A estatística judiciária criminal, a cargo do
Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o
boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:
I - os crimes e as contravenções praticados durante o
trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias
de tempo e lugar;
II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III - o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que
praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência,
meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de
saúde física e psíquica;
IV - o número dos casos de co-delinqüência;
V - a reincidência e os antecedentes judiciários;
Vl - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as
de pronúncia ou de impronúncia;
Vll - a natureza das penas impostas;
Vlll - a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando
concedida;
X - as concessões ou denegações de habeas corpus.
§ 1º - Os dados acima enumerados constituem o mínimo
exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística
criminal.
§ 2º - Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e
remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da
Justiça.
§ 3º - O boletim individual a que se refere este artigo
é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será
adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará
arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação
e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e,
depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será
enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.
Art. 810 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
1942.
Art. 811 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º
da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


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