QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 1997
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE
1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O P R E S I D
E N T E D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias
terrestres do território nacional, abertas à circulação,
rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização
das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições
seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no
âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos
em virtude de ação, omissão ou erro na execução
e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam
o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em
suas ações à defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as
ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as
rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as
peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código,
são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código
são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários,
condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas
nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições
estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do
Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é
o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício
das atividades de planejamento, administração, normatização,
pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação,
habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos
e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema
Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de
Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao
conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito,
e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização
de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução
das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos
permanentes de informações entre os seus diversos órgãos
e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração
do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema
Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito
os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e
consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos
normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites
circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º O Presidente da República designará
o ministério ou órgão da Presidência responsável
pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito,
ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo
executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência
e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação
e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos
Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código
e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para
o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas
contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a
imposição, a arrecadação e a compensação
das multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem
formuladas, relativas à aplicação da legislação
de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem,
habilitação, expedição de documentos de condutores,
e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões
das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções,
processos sobre conflitos de competência ou circunscrição,
ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e
competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados
e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos
técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e
têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico
sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída
por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos
da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em
igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além
de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados
com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico
definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no
parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica
e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas
serão eleitos pelos respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito
- CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de
campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos
estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de
aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência física à
habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento
ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e
licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema
no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e
competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
Parágrafo único. Dos casos previstos no
inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera
administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente,
e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão
ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do
CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade
executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento
próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual
funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos,
e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Compete ao órgão máximo
executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de
trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação,
à correição dos órgãos delegados, ao controle
e à fiscalização da execução da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas
Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo,
coordenando e executando o controle de ações para a preservação
do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos
de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a
administração pública ou privada, referentes à
segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e
programas relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à
uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e
habilitação de condutores de veículos, a expedição
de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira
Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de
Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras
de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito
no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos
demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações
sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas
do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação
de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela
da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação
diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de
veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações
com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos
competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de
acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação
de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de
ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos
para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos
sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação
do CONTRAN, a complementação ou alteração da
sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os
manuais e normas de projetos de implementação da sinalização,
dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir
veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica
de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como
propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com
organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações
inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação,
treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução
das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo,
fiscalização, operação e administração
de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e
o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e
promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito
interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação
do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação
e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do
código marca-modelo dos veículos para efeito de registro,
emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões
do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação
de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao
Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico,
administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a
deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante
de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio
ou contra a administração pública, o órgão
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do
CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução
total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito
estadual que tenha motivado a investigação, até que as
irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão
executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura
organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os
fins previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária
Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar
a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de
terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores
provenientes de estada e remoção de veículos, objetos,
animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito
e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas
rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a
adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das
normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição
de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas
operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário
federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio,
quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de
policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito,
autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as
multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às
ações específicas dos órgãos ambientais
locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e
cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira
Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão
federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições
de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos,
expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação
do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias
Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e
VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações
previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas
nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito
da União a suspensão e a cassação do direito de
dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a
execução de atividades previstas na legislação de trânsito,
na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os
dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados,
para fins de imposição e notificação de penalidades
e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio,
quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos
Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito,
quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou
entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de
polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por
escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução
da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana
e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades
e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às
ações específicas de órgão ambiental local,
quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão
ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão
ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências
estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao
Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do
Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio
delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito
durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos
apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de
animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo
perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias,
ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação
nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência
e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível
suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio
de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado
direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de
segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a
velocidade e as condições do local, da circulação,
do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se
cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência
de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver
circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias
faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita
destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte,
quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda,
destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior
velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas
e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se
saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão
prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio
e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação
de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito,
gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre
a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se
necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão
aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já
tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação
de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá
se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de
utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e
estacionamento no local da prestação de serviço, desde que
devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo
CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento
deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização
regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando
o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de
entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma
ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado
uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não
haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre
numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo
ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por
meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos
quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de
segurança;
c) retomar, após a efetivação da
manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção
do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os
cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito
dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas
a e b do inciso X e a e b do inciso XI
aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada
tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação
e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos
de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos
menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue
tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda,
deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais
lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre
si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na
fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de
ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado,
efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a
velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo
com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos
em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos
trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível,
nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades,
o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários
da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de
forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de
direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de
braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento
lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à
direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente
de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos
e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão
à esquerda e a operação de retorno deverão ser
feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor
deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com
segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à
esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço
possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo
possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando
houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois
sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só
sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança
de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres
e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela
pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de
passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de
retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio
de sinalização, quer pela existência de locais apropriados,
ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de
segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo,
das condições meteorológicas e da movimentação
de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às
seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo,
utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos
de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar
luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e
por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas,
só poderá ser utilizada para indicar a intenção de
ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência
de risco à segurança para os veículos que circulam no
sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes
de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou
cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas
seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações
de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o
determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o
condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as
luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins
de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de
transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias
a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol
de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá
fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a
fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente
advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente
seu veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá
observar constantemente as condições físicas da via, do veículo
e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do
trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade
estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos
em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade
anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem
inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo
iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência
necessária e a sinalização devida, a manobra de redução
de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando
em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança
para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do
semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma
interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o
veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem
do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização
temporária de um veículo no leito viário, em situação
de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização
de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada
deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou
desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo
de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de
carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou
descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado
no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à
guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos
parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão
estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos
motorizados de duas rodas será feito em posição
perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo
quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem
abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste
Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão
abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo
sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e
para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque
devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições
de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios
constituídos por unidades autônomas, a sinalização de
regulamentação da via será implantada e mantida às
expensas do condomínio, após aprovação dos projetos
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via.
Art. 52. Os veículos de tração animal
serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada
(meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles
destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de
circulação previstas neste Código e às que vierem a
ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem
circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão
ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços
suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento
deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou
óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de
acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em
assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de
acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita
da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à
direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou
faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação
nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias
urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar
duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso
exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão
circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não
houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível
a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo
sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência
sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação
de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será
permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação,
de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via
será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização
regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis
e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e
microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito
ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá
regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou
inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá
ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida,
respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos
devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de
segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou competições
desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação,
só poderão ser realizadas mediante prévia permissão
da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e
dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva
confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis
danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor
de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos
custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária
incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição
sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução
ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO
MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização
dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das
vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente
permitir a utilização de parte da calçada para outros fins,
desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta
equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não
houver passeios ou quando não for possível a utilização
destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será
feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações
em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver
acostamento ou quando não for possível a utilização
dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será
feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais
proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas
obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio
destinado à circulação dos pedestres, que não deverão,
nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada
ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção
para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará
precauções de segurança, levando em conta, principalmente,
a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando
sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa
distância de até cinqüenta metros dele, observadas as
seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento
da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres
ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações
das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o
semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades,
onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via
na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se
certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres
não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela
sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via
sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem,
exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão
ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver
sinalização semafórica de controle de passagem será
dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a
travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a
passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres
em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e
sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o
direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização
e implantação de equipamentos de segurança, bem como
sugerir alterações em normas, legislação e outros
assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações
e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade
ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise
efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito
devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e
entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a
tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é
direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do
Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência
de coordenação educacional em cada órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades
executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura
organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas
de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os
temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão
ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às
férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do
Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito
de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são
de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão
sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são
obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada
pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será
promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º
graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista
neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto,
mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades
Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de
ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático
sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à
educação para o trânsito nas escolas de formação
para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos
interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos
relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução
de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares
universitários de trânsito, com vistas à integração
universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o
trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante
proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem
seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão
caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde
- SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art.
76.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação
e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio
do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à
prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por
cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência
Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao
Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação
exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de
trânsito poderão firmar convênio com os órgãos
de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada
ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em
legislação complementar, destinada a condutores e pedestres,
vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será
colocada em posição e condições que a tornem
perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância
compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e
especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter
experimental e por período prefixado, a utilização de
sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é
proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação
e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade
da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização
de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de
publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não
se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de
quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à
prévia aprovação do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar
a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da
sinalização viária e a segurança do trânsito,
com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à
travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou
demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina,
oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas
entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo
CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue
após sua construção, ou reaberta ao trânsito após
a realização de obras ou de manutenção, enquanto não
estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir
as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias
em obras deverá ser afixada sinalização específica e
adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte
ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas
de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre
os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as
demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções
previstas neste Código por inobservância à sinalização
quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via é responsável pela
implantação da sinalização, respondendo pela sua
falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas
complementares no que se refere à interpretação, colocação
e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO,
DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e
regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da
implementação das soluções adotadas pela Engenharia
de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que
possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser
aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área
para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação
e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto
na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e
imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização
das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de
velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou
entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é
do responsável pela execução ou manutenção da
obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará
a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação
social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição
da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste
artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas
UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável
pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e
94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base
de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração
devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de
repartições consulares de carreira ou organismos internacionais
acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos,
suas especificações básicas, configuração e
condições essenciais para registro, licenciamento e circulação
serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável
poderá, sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações
de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores
novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são
obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de
poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações
e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento
das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias
terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por
equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os
limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos
à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis
utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a
metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão
ou entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação
de veículos poderá transitar com lotação de
passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso
por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima
de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará
o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de
veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não
se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN,
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo
certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será
concedida mediante requerimento que especificará as características
do veículo ou combinação de veículos e de carga, o
percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime
o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo
ou a combinação de veículos causar à via ou a
terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre
caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de
seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar
devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga
sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os
requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que
trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá
transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de
segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os
montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir
certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no
RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os
procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os
montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de
segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a
qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes
abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação
terão suas condições de segurança, de controle de
emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção,
que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo
CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de
gases poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa
de retenção aos veículos reprovados na inspeção
de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos
veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação
específica do CONTRAN, com exceção dos veículos
destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido
viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução
escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga
com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de
gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização
noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos
equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas
especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá
transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito
às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os
montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem
comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios
definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o
atendimento do disposto neste artigo.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou
de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer
substituição de equipamento de segurança especificado pelo
fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de
segurança expedido por instituição técnica
credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme
norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao
transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além
das exigências previstas neste Código, às condições
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a
exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus,
a autoridade com circunscrição sobre a via poderá
autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo
de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança
estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Art. 109. O transporte de carga em veículos
destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de
suas características para competição ou finalidade análoga
só poderá circular nas vias públicas com licença
especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário
fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas
do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos
veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em
ambos os lados.
Parágrafo único. É proibido o uso de
inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra
que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão
do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não
colocar em risco a segurança do trânsito.
Art. 112. O CONTRAN regulamentará os materiais e
equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte
obrigatório para os veículos.
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras
e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis
civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao
meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos
materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado
obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos
em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será
realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo,
seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação,
que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias,
dependerão de prévia autorização da autoridade
executiva de trânsito e somente serão processadas por
estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de
propriedade do veículo, mantida a mesma identificação
anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá,
sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito,
fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação
de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado
externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua
estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão
individualizados para cada veículo e o acompanharão até a
baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da
Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de
representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República,
dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente
e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação
dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários
Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das
Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito
Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos
Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de
acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar
ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas
e de construção ou de pavimentação são
sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e
licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração
especial.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica
aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três
rodas são dispensados da placa dianteira.
Art. 116. Os veículos de propriedade da União,
dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados,
somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter
policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios
e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de
veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os
coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível,
a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do
peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração
(CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua
classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de veículo no
território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito
entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado
internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código,
pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos
de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e
saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos
licenciados no exterior não poderão sair do território
nacional sem prévia quitação de débitos de multa por
infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem
causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio
da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico,
articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município
de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da
lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos
oficiais de propriedade da administração direta, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos
poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome,
sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo
será registrado, excetuando-se os veículos de representação
e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á
o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características
e condições de invulnerabilidade à falsificação
e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de
Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito
consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário
os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou
documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de
domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de
propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências
necessárias à efetivação da expedição
do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo
que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio
ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará
o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo
licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo
certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito
que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes
documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade,
quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão
de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração
de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da
propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo,
quando houver alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das
Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de
missões diplomáticas, de repartições consulares de
carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo,
expedida no Município do registro anterior, que poderá ser
substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos
relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários,
no caso de veículos de carga;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art.
98, quando houver alteração nas características originais
do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção
veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações
do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o
monobloco, os agregados e as características originais do veículo
deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização,
no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso
de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado
por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações
recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo
de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao
RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável,
ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no
prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo
sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de
que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo
destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito
competente só efetuará a baixa do registro após prévia
consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do
registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado
de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas
de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos
de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração
animal obedecerão à regulamentação estabelecida em
legislação municipal do domicílio ou residência de
seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico,
articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser
licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do
Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica
a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência
ou domicílio, é válido, durante o exercício, o
licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será
expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no
modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito
simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será
considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário
deverá comprovar sua aprovação nas inspeções
de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes
e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão
sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada
pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de
destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a
alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de
destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do
Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão
executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente
assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao
transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e
respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar
devidamente autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolares somente poderão circular nas
vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se,
para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação
dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com
quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão
das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria
pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à
lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o
artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em
local visível, com inscrição da lotação
permitida, sendo vedada a condução de escolares em número
superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à
condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração
grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias
durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não
exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em
seus regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo
automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão
ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou
do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na
sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o
condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações
do candidato à habilitação serão cadastradas no
RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as
normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores
e elétricos e à autorização para conduzir
ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração animal ficará a
cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação
obtida em outro país está subordinado às condições
estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às
normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas
categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de
duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três
mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a
oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado
utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil
e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado
utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de
veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e
cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil
quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a
oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor
deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B
e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima,
ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos
doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor
da combinação de veículos com mais de uma unidade
tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso
bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator
misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação
de cargas ou execução de trabalho agrícola, de
terraplenagem, de construção ou de pavimentação só
podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas
categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou
no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se
na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando
pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração
grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias
durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco, nos
termos da normatização do CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria
o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação
na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação
deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo
de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros,
conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública,
em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo único. Os resultados dos exames e a
identificação dos respectivos examinadores serão
registrados no RENACH.
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os
de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas
ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá
incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de
conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados
com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida
Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação
será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo
não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou
gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de
atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a
reiniciar todo o processo de habilitação.
Art. 149. (VETADO)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo
anterior, o condutor que não tenha curso de direção
defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme
normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza
condutores contratados para operar a sua frota de veículos é
obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros
e outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no exame
escrito sobre legislação de trânsito ou de direção
veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de
decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será
realizado perante uma comissão integrada por três membros
designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito,
para o período de um ano, permitida a recondução por mais
um período de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção
veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual
ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e
Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor,
ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a
concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a
que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que
neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá seu
requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização
militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de
identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e
categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas
dos exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário
a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão
passíveis de punição conforme regulamentação
a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos
instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e
cancelamento da autorização para o exercício da atividade,
conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação
de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros
de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo
eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse
fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia
altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura,
com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo
automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não
à entidade credenciada.
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento
para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras
entidades destinadas à formação de condutores e às
exigências necessárias para o exercício das atividades de
instrutor e examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158. A aprendizagem só poderá
realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo
órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e do
instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir
apenas mais um acompanhante.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação,
expedida em modelo único e de acordo com as especificações
do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código,
conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá
fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o
território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da
Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação
quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira
Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação
e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução
de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira
Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão
registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único
registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da
Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova
via somente será realizada após quitação de débitos
constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito
deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do
reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na
sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele
envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo
da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao
condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a
autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o
documento de habilitação do condutor até a sua aprovação
nos exames realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito
a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação
complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator
sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada
artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações
cometidas em relação às resoluções do CONTRAN
terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias
resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do
veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de
dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que
esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional
de Habilitação e retenção do veículo até
a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho
auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações
do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação
da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até o saneamento da irregularidade ou apresentação de
condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo
a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo
anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do
artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições
referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe
a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do
art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do
art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool,
em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer
substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também
poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo
a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico,
não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto
de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até colocação do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo
automotor sem observância das normas de segurança especiais
estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os
cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam
atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os
pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via
objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do
direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição
esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração
de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como
condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do
direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são
aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem
com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima,
podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo,
no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os
trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo
do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima
de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima,
de adotar providências para remover o veículo do local, quando
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo
na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção
e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por
falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais
de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições
estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das
vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro
de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas,
desde que devidamente identificados, conforme especificação do
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre,
sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou
sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio)
rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a
circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal
delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte
coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo
compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente
freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo
com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições
regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -
Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos
especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e
parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e
Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a
autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após
a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é
proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do
alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais
de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições
estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das
vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas
ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e
marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a
circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres
na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo,
exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à
direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento,
deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização
de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de
maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção
em:
I - vias com duplo sentido de circulação,
exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação
de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não
permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade
competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos
precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia,
de operação e fiscalização de trânsito e às
ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência,
estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que,
transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo
outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições
climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas,
passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na
distância necessária a pequenas manobras e de forma a não
causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da
autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência,
mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção
do veículo, o início da marcha, a realização da
manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou
de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo
para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da
respectiva mão de direção, quando for manobrar para um
desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando
solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo
da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à
esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de
transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de
passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o
pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um
metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária
longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua
ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à
direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à
esquerda, onde não houver local apropriado para operação de
retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que
integre cortejo, préstito, desfile e formações militares,
salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus
agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas,
ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios
e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão
de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação
ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão
à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo
ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio
viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares,
deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos
ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio
viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e
suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em
razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou
qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não
motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de
transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a
respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos,
passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos,
formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a
pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo
que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças,
idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não
haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se
dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou
rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização
de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem
estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções
com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos
estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e
vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima
em até vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima
em mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do
direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima
em até cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima
em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições
de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se
estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo
de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações,
cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo
controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros
ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio)
ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção
não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não
esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência
de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos
fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio,
defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na
pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação
de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação
em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade
aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou
de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações
de atendimento de emergência, o sistema de iluminação
vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio
e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias,
ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho
de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis
em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os
demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas
ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível
o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento
ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder
ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que
tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples
toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências
estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em
volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de
alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público,
em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o
selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo
violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga,
salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade
competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente
licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação
sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção
de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este
ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o
estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação
e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse
aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos
de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa
e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as
hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não
autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação,
comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de
inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído,
prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob
chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução
de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da
tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação,
de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e
equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja
utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas
em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores
aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem
autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância
quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou
fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez)
UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte)
UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30
(trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40
(quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta)
UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo
e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial,
expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões
excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força
maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima,
a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a
capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo
CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo
e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso
de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração,
não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação,
somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder,
segundo critérios estabelecidos na referida legislação
complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de
porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no
prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito,
ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação
e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes
externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível
ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com
as especificações, e com falta de inscrição e
simbologia necessárias à sua identificação, quando
exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito
ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação,
de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para
averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido
para regularização, sem permissão da autoridade competente
ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa
do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente
desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de
Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo
ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio
para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo
e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos
documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos
de proteção e vestuário de acordo com as normas e
especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança,
na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar
colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que
não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de
sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de
habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas
especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos
III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento
especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou
rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea
b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de
mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria
ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida
administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica
responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à
livre circulação, à segurança de veículo e
pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou
obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a
critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à
segurança.
Parágrafo único. A penalidade será
aplicada à pessoa física ou jurídica responsável
pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição
sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às
expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de
rolamento, em fila única, os veículos de tração ou
propulsão humana e os de tração animal, sempre que não
houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao
transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no
art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o
transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes
de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de
embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação
pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de
transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles
destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição
sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à
noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações
ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas
seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a
outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação
de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação
da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua
esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária
que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés
ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva
fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo,
ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto
para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis,
salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de
cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de
perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo,
esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença
da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem
aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito
específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do
valor da infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não
seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta,
mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações nele previstas, as
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para
Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de
reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades
previstas neste Código não elide as punições originárias
de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme
disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será
comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação
do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor,
ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador,
salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos
a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos
serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código
toda vez que houver responsabilidade solidária em infração
dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si
pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre
a responsabilidade pela infração referente à prévia
regularização e preenchimento das formalidades e condições
exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação
e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível de seus condutores, quando
esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade
pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção
do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável
pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso
nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único
remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for
inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável
pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso
nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o
peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são
solidariamente responsáveis pela infração relativa ao
excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação
do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de
prazo, após a notificação da autuação, para
apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não
o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo
anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o
veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada
nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela
infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número
de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica
não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com multa
classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima,
punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com
multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média,
punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com
multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão
corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação
da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos
fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator
multiplicador ou índice adicional específico é o previsto
neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são
computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas
pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência
estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo
serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento
do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou
entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a
notificação.
§ 3º As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento
do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação,
sem prejuízo dos recursos previstos neste Código.
§ 4º Quando a infração for cometida
com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território
nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do
País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de
dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo
prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no
caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo
de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros
artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a
suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o
infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito
de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será
devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o
curso de reciclagem.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência
de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele
permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão
ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo
prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido
pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que
seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o
agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida
administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos
apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das
multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além
de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é
condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório
que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo
anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito,
a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo
para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua
reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação
dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator
conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses,
das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163,
164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito,
observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a
irregularidade na expedição do documento de habilitação,
a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação
da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá
requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários
à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264. (VETADO)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de
dirigir e de cassação do documento de habilitação
serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito
competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de
defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência
por escrito à infração de natureza leve ou média,
passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o
infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando
a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência
como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência
por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no §
3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente
aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do
infrator em cursos de segurança viária, a critério da
autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de
reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à
sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja
contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está
colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas
pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes,
na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de
sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de
alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas
vias e na faixa de domínio das vias de circulação,
restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas
e encargos devidos.
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização,
as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito
e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção
à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste
artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por
infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter
complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação
a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para
Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do
inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos
casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no
local da infração, o veículo será liberado tão
logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a
falha no local da infração, o veículo poderá ser
retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor
prazo para sua regularização, para o que se considerará,
desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será
devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas
administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à
autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor
habilitado no local da infração, o veículo será
recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos
do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se
dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo
de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando
produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições
de segurança para circulação em via pública.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos
previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão
ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição
dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das
multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de
outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além
dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua
inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for
transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo,
se a irregularidade não puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é
condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será
efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo
da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível
desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será
recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade
e pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 276. A concentração de seis decigramas
de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará
os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor,
envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização
de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo
anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos,
perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos,
em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente
aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica
ou de efeitos análogos.
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização,
não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos
pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade
prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao
ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à
ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á
tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em
que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo
veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo,
somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá
retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na
legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do
veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários
à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou
entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível,
valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser
comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade
de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação
em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à
autoridade no próprio auto de infração, informando os dados
a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e
III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito
competente para lavrar o auto de infração poderá ser
servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar
designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a
via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração e aplicará
a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração
será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não
for expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida
notificação ao proprietário do veículo ou ao
infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil,
que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por
desatualização do endereço do proprietário do veículo
será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de
missões diplomáticas, de repartições consulares de
carreira e de representações de organismos internacionais e de
seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações
Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos
valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta
a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º
do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário
do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Art. 283. (VETADO)
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado
até a data do vencimento expressa na notificação, por
oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o
pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à
data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será
interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á
à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito
suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade
remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis
subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o
recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a
autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação
do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de
multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu
valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso,
aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e
apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á
devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice
legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em
localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá
ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da
residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito
que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à
autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários
necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da
publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão
do não provimento, pelo responsável pela infração, e
da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso
interposto pelo responsável pela infração somente será
admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão
ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por
mais de seis meses, cassação do documento de habilitação
ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por
mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão
ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos
CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea
b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será
julgado por seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no
art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações
e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as
penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no
RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de
veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito
de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação
em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e
88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292. A suspensão ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente
com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição
de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo
automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença
condenatória, o réu será intimado a entregar à
autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de
proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o
sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a
estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou
da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública,
poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento
do Ministério Público ou ainda mediante representação
da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão
da permissão ou da habilitação para dirigir veículo
automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que
decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o
requerimento do Ministério Público, caberá recurso em
sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo
automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária
ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito
do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática
de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade
de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções
penais cabíveis.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste
no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou
seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do
art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material
resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá
ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória
o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano,
o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre
agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo
cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com
grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas
falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira
de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir
cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido
adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança
ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas
especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou
permanentemente destinada a pedestres.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de
acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá
a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar
pronto e integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção
de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo
cometido na direção de veículo automotor, a pena é
aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou
Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou
atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço
à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião
do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio
da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas
neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja
suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea
ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local
do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa
ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e
multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de
suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o
condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art.
293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde
que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos,
multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública,
sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou,
ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção
de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação
cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado
de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja
em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a
segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas,
gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo
penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o
agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o
procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se
refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação
dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação
deste Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias
a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções
necessárias à sua melhor execução, bem como revisar
todas as resoluções anteriores à sua publicação,
dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de
acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções
do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código,
continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e
do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e
quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo
com conteúdo programático relativo à segurança e à
educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no
inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará
em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação
desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito
concederão prazo de até um ano para a adaptação dos
veículos de condução de escolares e de aprendizagem às
normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art. 318. (VETADO)
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas
pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das
multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização
e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por
cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado,
mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito.
Art. 321. (VETADO)
Art. 322. (VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará
a metodologia de aferição de peso de veículos,
estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período
suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231,
aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração
de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância
a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo
CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de
novembro de 1985.
Art. 324. (VETADO)
Art. 325. As repartições de trânsito
conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação
de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser
microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para
todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será
comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da publicação deste Código,
somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam
aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados
os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a
qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários,
dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública,
deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a
multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à
conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam
os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar,
previamente, certidão negativa do registro de distribuição
criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção
de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão
responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou
recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou
desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir
livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas
de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos
de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário
ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de
desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do
seu certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas
numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas,
sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento
lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de
trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas
pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos
nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia
em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes,
podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser
apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as
autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não
podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos
livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição
serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas,
independente das demais cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos
membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento
dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo
XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos
ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes
do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do
CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o
cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações
que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de
quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até
cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as
disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser
atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito
já existentes terão prazo de um ano, após a edição
das normas, para se adequarem às novas disposições
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito
a serem criados exercerão as competências previstas neste Código
em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme
disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão
ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual,
do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional
de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais
existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade
competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código,
devendo ser retiradas em caso contrário.
Art. 335. (VETADO)
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos
no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de
trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a
manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de
Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e
financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o
CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os
importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de
qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da
comercialização do respectivo veículo, manual contendo
normas de circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos
e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão
a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito,
para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte
dias após a data de sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de
setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de
1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369,
de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de
setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de
1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de
fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912,
de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes
definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de
rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em
caso de emergência, e à circulação de pedestres e
bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou
policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício
das atividades de fiscalização, operação,
policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao
transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas,
exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão
ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa
por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano
vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais
recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente
fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana,
dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar
à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado
ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica
que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por
linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à
circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos,
reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado
a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de
carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos
quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de
passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído
como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por
marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo
peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado
pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações
de geração e multiplicação de momento de força
e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos
automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico
ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão
humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração
animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e
refração da luz utilizado na sinalização de vias e
veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal
destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão
humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à
circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas,
provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não
exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas)
e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a
cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação
de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à
esquerda ou à direita, de mudança da direção
original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que
tenha a função específica de proporcionar maior segurança
ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo
que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários
da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos
por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de
passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às
vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão
ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a
via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas
longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por
marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para
permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento
das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio
do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de
circunscrição dos órgãos e entidades executivos de
trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de
permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o
veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um
reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado
a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar
a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias,
para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou
emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou
norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão
efetuar uma manobra de mudança de direção, redução
brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de
rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito
em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer
preceito da legislação de trânsito, às normas
emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito
e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou
entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível,
entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas
por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização
do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações
do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico
(Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado
pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento
de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como
calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima,
incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em
quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para
os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou
rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a
iluminar a via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a
iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo
injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham
em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar
aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo,
que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz
do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o
condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita
ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo
destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários
da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma
manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar
a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo
destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a
posição em que o veículo está no momento em relação
à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos
de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e
cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com
ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido
por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja
carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio
ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol
e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de
adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte
número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização
do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou
descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão
ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição
sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico
baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições
de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências
tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente
atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações
aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a
finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou
desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível
entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à
frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor
velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à
transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao
uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição
de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento,
neste último caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia
Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às
normas de trânsito, assegurando a livre circulação e
evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e
área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo
transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido
ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu
semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo,
utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais
usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação
de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação
de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença
de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos
canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição
vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de
caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo
ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais
de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função
exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir
atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência
às normas relativas à segurança de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a
ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás
de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação
de sinalização de regulamentação pelo órgão
ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo,
entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários
e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e
protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da
direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia
na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização
viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de
controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados
exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e
pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito
e dispositivos de segurança colocados na via pública com o
objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando
melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e
pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente
pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar
o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou
completando sinalização existente no local ou norma estabelecida
neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos
pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas
e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do
fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas,
quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel
ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como
alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização
de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo
de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR - veículo automotor construído para
realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação
e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de
outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na
mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de
origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela
versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos
acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de
propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve
normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração
viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e
coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica
e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao
transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo
tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características
originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos,
sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou
equipamentos de trabalho agrícola, construção,
terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor
destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a
dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao
transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado
ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos,
pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha
e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada
por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em
nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções
em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade
aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando
o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito
que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido
ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da
cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções
em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e
similares abertos à circulação pública, situados na área
urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis
edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias
destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada
a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.