Estima-se entre um milhão e cinco milhões o
número de índios que viviam no Brasil em 1.500, à
época do descobrimento do Brasil. Esse número foi
obtido tomando-se por base o ocorrido no antigo
México e Peru, onde o decréscimo da população
nativa foi de vinte a um, ou seja, de cada 20
indivíduos restou apenas um. Considerando-se que a
população indígena do Brasil, em1980, era de
227.800 pessoas e multiplicando-se esse número por
20, chega-se a 4.556.000 índios em 1500.
O
Mapa Etno-histórico do Brasil e países limítrofes,
do etnólogo alemão-brasileiro Curt Nimuendaju
Unkei, publicação conjunta do Museu Nacional e do
Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística-IBGE, de 1981, indica a localização de
1400 tribos existentes em 1500, que falavam
línguas pertencentes a 40 troncos, divididos em 94
famílias lingüísticas. Isso sem contar as línguas
isoladas, que não podiam ser agrupadas em
famílias.
O Mapa mostra o rumo das
migrações dessas tribos, a época em que ocorreram
os primeiros registros sobre elas e aquelas que se
extinguiram nos 450 anos seguintes à invasão
européia e que correspondem a 90 por cento do
total. Apesar de não se ter notícia, em nenhuma
outra parte do mundo, de uma variedade lingüística
semelhante à verificada na América do Sul
tropical, a precariedade de dados históricos torna
impossível precisar a totalidade da população
indígena do Brasil, em 1500.
De onde vieram?
A origem dos índios americanos ou Ameríndios, à época da descoberta da América, gerou muitas dúvidas. De ordem intelectual porque a presença de seres humanos no continente recém- descoberto representava um desafio para os europeus, que tentavam enquadrá-los na sua forma tradicional de explicar o mundo. Prática porque, se comprovada a sua origem independente de contato com o Velho Mundo, isso excluiria os indígenas dos descendentes de Adão, única explicação dos europeus para a origem dos homens, colocando-os na categoria de não-humanos. Em conseqüência, estariam os índios sujeitos a todo tipo de exploração, da qual não escaparam mesmo depois de declarados homens através de uma bula do Papa Paulo III, em 1537.
Embora
não se tenha encontrado uma resposta definitiva
sobre a origem dos índios, essas antigas
hipóteses, mais excêntricas, vêm sendo
substituídas por outras, mais razoáveis. As
primeiras - do período quinhentista até o início
deste século - incluíam os índios entre os
descendentes de Judeus, Fenícios, Cananeus e
Mongóis, entre outros povos do Velho Mundo. Outra
hipótese atribuía à Atlântida, imensa ilha que
teria existido ao longo da costa da Europa e do
Norte da África, a Oeste do estreito de Gibraltar,
a facilidade da passagem entre o Velho Mundo e a
América. Essas hipóteses, entretanto, foram
descartadas a partir da constatação, por geólogos
e paleontólogos, de que os continentes e mares já
apresentavam a atual configuração quando o homem
surgiu sobre a terra. De interesse histórico é
também a tese do paleontólogo Ameghino, segundo a
qual a humanidade seria originária da região
meridional da América do Sul, mais precisamente na
Argentina, onde teria surgido o Tetraprothomo, o
primeiro ser adaptado à posição
vertical.
Por evolução progressiva, dele surgiriam o Triprothomo, o Diprothomo e o Prothomo, antecessor imediato do homem de hoje. Argumentos diversos, entretanto, derrubaram esta hipótese. Entre eles, o fato de terem sido apontados como pertencentes a um Tetraprothomo uma vértebra humana e um fêmur de animal.
Período Colonial
A idéia
de integração dos índios à sociedade nacional
remonta ao período colonial, quando o governo
português dividia-se entre os interesses dos
colonos de e português dividia-se entre os interesses dos
colonos de escravizar os índios e as tentativas
dos missionários de converterem os índios ao
cristianismo e de levá-los a adotar costumes
civilizados. As primeiras disposições legais do
governo português já registravam essa contradição.
O regimento do primeiro Governo - Geral do
Brasil alegava como motivo para o povoamento do
país, a conversão dos índios e recomendava que
estes fossem bem tratados. Entretanto o documento,
que determinava a punição dos responsáveis e
reparação em caso de danos, permitia o combate de
índios "inimigos", que poderiam ser aprisionados
ou mortos.
A partir daí surgiram inúmeras
leis que, de uma forma ou de outra, sempre
cerceavam a liberdade dos índios. Entre essas
medidas merece destaque o regimento aprovado em
1758, regulamentando as últimas leis promulgadas
pelo governo do Marquês de Pombal, que reconhecia
os índios como livres e ordenava que lhes fossem
restituídos os usos e gozo de seus
bens.
A nova legislação proibia que se apelidassem de caboclo ou negro aos índios, e concedia, na ocupação de cargos públicos, a preferência aos mestiços de branco e índio e retirava o poder temporal - ou seja, o poder do Papa como soberano territorial - dos missionários sobre os índio. Para cada aldeia o regimento criava o cargo de "diretor de índios", que teria a responsabilidade de orientar os índios na adoção dos costumes civilizados. Este cargo foi suprimido em 1798, devido a inúmeras irregularidades, entre elas o abuso de poder dos próprios nomeados.
A mesma
lei mantinha a liberdade dos índios e
reconhecia-lhes o estado de menor.
A partir
dessa data verificou-se novo retrocesso na
legislação pertinente aos índios. Com a declaração
de guerras, contra os Botocudos, de Minas Gerais,
e a índios de São Paulo, o Governo autorizou a
organização de bandeiras contra eles,
estabelecendo que os prisioneiros estariam
sujeitos, a partir do seu batismo, a cativeiro por
quinze anos.
Conflitos e Impactos
Os interesses econômicos nacionais e estrangeiros são os maiores inimigos das Sociedades Indígenas. Sujeitos a todo tipo de exploração, os índios brasileiros e suas terras são o alvo preferido de garimpeiros, madeireiros e fazendeiros que cobiçam essas terras e as riquezas naturais nelas existentes, indiferentes aos males e prejuízos causados aos índios e o meio ambiente. Um exemplo são os garimpeiros que exploram ouro, diamante e cassiterita em terras indígenas e que, além de agir com violência e transmitir todo o tipo de doenças contagiosas aos índios, provocam danos poluindo os rios com mercúrio e outros produtos químicos.
Depois da devastação nas araucárias e as florestas da Mata Atlântica do sul da Bahia e Espírito Santo, a exploração da madeira deslocou-se para a Amazônia, apesar dos inúmeros avisos de cientistas brasileiros e estrangeiros sobre a fragilidade ecológica da região em decorrência dessa prática. E o deflorestamento caminha rápido nos Estados do Pará e Rondônia.
Nas áreas do índios Xikrin, Tembé e Parakanã, no Pará, as madeireiras procuram convencer os índios a arrendar lotes de suas terras para a exploração. Em troca propõem um pagamento que não chega a 10 por cento do valor das madeiras no mercado mas que, mesmo assim, parece alto e suficiente aos índios. Mesmo pouco, se comparado às percentagens de garimpos, o dinheiro leva os índios a aceitar a presença de brancos e a exploração de suas terras e riquezas.
Em Rondônia, os maiores problemas devem-se aos projetos de colonização de terras. Ali paraenses, gaúchos, mineiros, goianos e capixabas são alocados em áreas que, cada vez mais, apertam o cerco sobre os povos indígenas da região. Os latifundiários que compram a terra beneficiada, formam grandes propriedades, fato que os índios são obrigados a aceitar, a exemplo dos Nambiquara, que vivem hoje em áreas espaçadas umas das outras, cortadas por fazendas e estradas. Da mesma forma os posseiros, sem terras onde trabalhar, invadem terras indígenas, sobretudo aquelas ainda não demarcadas, gerando conflitos e impactos que afetam profundamente as Sociedades Indígenas.
Terras Indígenas
Desde cedo, a tradição jurídica luso-brasileira determinou que fossem respeitadas as terras de ocupação indígena nas concessões de sesmarias ou propriedades a particulares. Além das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, consideram-se terras indígenas no Brasil as áreas reservadas pela União, em qualquer parte do território nacional, para posse e ocupação dos índios, e as de domínio da comunidade indígena ou do índio, havidas nos termos da legislação civil. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens públicos de domínio da União Federal. São inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Enquadradas como bens públicos de uso especial, essas terras destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu aos índios os direitos originários sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam. Quer dizer, os direitos indígenas sobre essas terras são considerados primários e congênitos, pois são anteriores à própria criação do Estado brasileiro. São direitos legítimos por si, que não se confundem com direitos adquiridos.
Em consonância com esse reconhecimento, são considerados nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, posse ou domínio sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Se os direitos dos índios são originários, todos os atos posteriores ou secundários, conferindo a terceiros esse direito, são nulos. A nulidade dos atos que tenham por objeto a apropriação das terras indígenas não gera direito a indenizações ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Procedimento de Demarcação
O atual texto constitucional reafirmou a competência da União para demarcar e proteger as terras de ocupação tradicional dos índios. Na verdade, a terra não adquire seu caráter indígena com o ato demarcatório do poder público, pois este apenas a reconhece como tal. A terra é indígena originariamente, e o Estado reconhece esse caráter pela demarcação, que não dá nem tira direito, apenas evidencia os limites a que se aplica a proteção constitucional. No presente, o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas está definido pelo Decreto n.º 1.775/96. Segundo o disposto neste decreto, a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em estudo antropológico de identificação, complementado por outros de natureza etno-histórica, sociológica, cartográfica, fundiária e ambiental.
Tais estudos têm por finalidade reconhecer os quatro componentes das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios definidos pela Constituição, a saber: as terras por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Aprovado o relatório de identificação e delimitação de uma terra indígena pela Presidência da FUNAI, abre-se um prazo de noventa dias para que os Estados, municípios e terceiros interessados possam se manifestar, apresentando suas eventuais objeções à caracterização de uma determinada terra indígena. Essas possíveis contestações são encaminhadas juntamente com o respectivo parecer do órgão indigenista ao Ministério da Justiça que, aprovando os trabalhos, fará publicar uma portaria declarando os limites da área e determinando sua demarcação.
A demarcação propriamente dita de uma terra indígena consiste na abertura de picadas e implantação de marcos e placas indicativas, apurando-se sua real extensão pela determinação de pontos geodésicos e azimutal. Demarcada a terra indígena, com a materialização de seus limites físicos e a extrusão dos possíveis ocupantes não índios, o procedimento é levado à homologação da Presidência da República, que o aprova mediante decreto. Com base no ato homologatório, a FUNAI promove o registro da terra indígena no cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria de Patrimônio da União, concluindo assim o procedimento administrativo de regularização da terra indígena.
Vigilância e Proteção
Das mais
de quinhentas terras indígenas conhecidas
atualmente no Brasil, cerca da metade encontra-se
já regularizada e um quinto aguarda ainda o início
do procedimento de regularização, estando as
demais em pontos distintos do processo de
demarcação administrativa.
Muito embora as
terras indígenas sejam destinadas legalmente à
posse permanente das comunidades que as ocupam, a
maior parte delas é afetada de alguma forma pela
presença de invasores ou interferências externas.
Em geral, essas invasões estão relacionadas à
atividade agropecuária, à exploração mineral, à
extração madeireira, e à construção de rodovias e
hidrelétricas.
O
interesse pela apropriação dos recursos naturais
existentes no interior das terras indígenas
suscita freqüentemente processos que levam ao
engajamento compulsório dos índios, ao afastamento
de suas terras ou ao seu extermínio. Além disso, a
intrusão de não índios tem, por diversas vezes,
levado à degradação ambiental do território
indígena, comprometendo a sobrevivência e
qualidade de vida das sociedades que o
habitam.
Deste
modo, o atual texto constitucional impôs
restrições à remoção dos grupos indígenas de suas
terras, ao aproveitamento dos recursos hídricos, à
pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras
indígenas, que somente podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional. Foram
declarados nulos, ainda, os atos que tenham por
objeto a exploração por terceiros das riquezas
naturais existentes nesses territórios. Essas
limitações constitucionais, no entanto, necessitam
concretizar-se através de um programa eficiente de
vigilância e proteção das terras indígenas.
O
efetivo reconhecimento à diversidade étnica das
comunidades indígenas, bem como as perspectivas
para seu futuro enquanto coletividades
diferenciadas, passa assim, necessariamente, pela
garantia de seus direitos territoriais, demarcando
e fazendo respeitar asáreas por elas
ocupadas.
A FUNAI
Uma Fundação que tem a incumbência de lutar pela preservação da identidade e assegurar melhores condições de vida para 330 mil índios, de 220 diferentes etnias. Nesse trabalho somam-se os esforços de 3.695 servidores, distribuídos entre a sede e mais 47 Administrações Regionais, localizadas em diversos pontos do território brasileiro. Alguns com tanto tempo de casa quantos são os aniversários da FUNAI e que, nos trinta anos de vida da instituição, aprenderam a compreender, a amar e a lutar pelas sociedades indígenas do Brasil. A tarefa é difícil. Muitos são os problemas a superar. Apesar disso, servidores e índios defendem a continuidade da FUNAI. Se não é fácil com a Fundação, sem ela seria impossível. Um trabalho de porte, que precisa de colaboração, muito amor e dedicação. De todos. Não índios e índios.
O que é a Funai?
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI é o órgão do governo brasileiro que estabelece e executa a Política Indigenista no Brasil, dando cumprimento ao que determina a Constituição de 1988. Na prática, significa que compete à FUNAI promover a prestação de assistência médico - sanitária e educação básica aos índios, demarcar, assegurar e proteger as terras por eles tradicionalmente ocupadas, estimular o desenvolvimento de estudos e levantamentos sobre os grupos indígenas.
A Fundação tem, ainda, a responsabilidade de defender as Comunidades Indígenas, de despertar o interesse da sociedade nacional pelos índios e suas causas, gerir o seu patrimônio e fiscalizar as suas terras, impedindo as ações predatórias de garimpeiros, posseiros, madeireiros e quaisquer outras que ocorram dentro de seus limites e que representem um risco à vida e a preservação desses povos.
Como é?
A FUNAI é integrada por um edifício - sede e 47 Administrações Regionais distribuídas em diferentes pontos do País. Localizada em Brasília, a sede compreende Presidência, Procuradoria - Geral, Auditoria, três Diretorias, quatro Coordenações- Gerais e treze Departamentos .
A sede da FUNAI está localizada no Setor de Edifícios Públicos Sul - SEPS, 702/902, Edifício Lex, Bloco A . CEP.70390-025. Fone: (061) 226-8211 e 321-8884 Fax: (061) 226-8782. Para obter os endereços e telefones das Administrações Regionais e demais unidades vinculadas à FUNAI, basta clicar em Localização.
A FUNAI foi criada pela Lei 5.371, de 05 de dezembro de 1967, em substituição ao Serviço de Proteção aos Índios - SPI, que se encontrava desacreditado junto à opinião pública. Com a criação da FUNAI, o Governo brasileiro pretendia tratar de forma mais técnica e científica a questão indígena.
As
inovações propostas foram formalizadas na Lei
6.001, de 19.12.73, que criou o Estatuto do Índio.
Á época, a mudança representou um avanço
significativo no trato da questão indígena,
sobretudo, por estabelecer novos referenciais para
a definição das terras ocupadas pelos índios e
fixar o prazo de cinco anos, que não foi cumprido,
para que todas as terras indígenas do País fossem
demarcadas.
Conhecida como de "integração
harmoniosa", a nova política aceitava a
diversidade cultural dos índios mas,
paralelamente, propunha medidas visando a sua
integração à sociedade nacional o que, na prática,
implicava em negar a existência dessa mesma
diferença.
A
filosofia e a postura em relação aos Povos
Indígenas baseavam-se no conceito de que, para
evoluir, essas sociedades, a exemplo das demais,
percorreriam todos os estágios de desenvolvimento,
que iam da selvageria à civilização. A nova
política, que pretendia abreviar as etapas desse
processo, era respaldada pela Convenção 107, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, de
26.06.57, aprovada no Brasil pelo Decreto 58.824,
de 14.07.66.


