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| Art. 1o - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da nação brasileira a República Federativa. | |
| Art. 2o - As províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil. | |
| Art. 3o - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua Constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais. | |
| Art. 4o - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à reeleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores delegados do Governo Provisório. | |
| Art. 5o - Os governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos, quer nacionais, quer estrangeiros. | |
| Art. 6o - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas. | |
| Art. 7o - Sendo a República Federativa Brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação livremente expressado pelo sufrágio popular. | |
| Art. 8o - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela Armada nacional onde existam guarnições ou contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada exclusivamente dependente do Governo Provisório da República, podendo os governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados. | |
| Art. 9o - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao governo central da nação brasileira. | |
| Art. 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente a administração imediata do Governo Provisório da República e a cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do poder federal. | |
| Art. 11- Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretários de Estado das diversas repartições ou ministérios do atual Governo provisório. |
Sala
das sessões do Governo Provisório, 15 de novembro de 1889,
1o da República.
(Ass.) Marechal
Manuel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório; S. Lobo;
Rui Barbosa; Q. Bocaiuva; Benjamin Constant; Wandenkolk Corrêa
[Extraído de Leôncio
Correia, A Verdade Sobre o 15 de Novembro, páginas 239 a
242), apud Reinaldo Carneiro Pessoa (org.), A Idéia Republicana
no Brasil Através de Documentos, São Paulo, Ed. Alfa-Omega,
1976, pp.167-170]
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